Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVA ODESSA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- MAIARA CRISTINA ROZALEM (OAB 345067/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), STELLA MARIS FLORES CUCATTI (OAB 402558/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 202519/RJ (2024/0012945-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVA ODESSA - SPINTERESSADO:KATIA ROBERTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:EDITORA NAPOLEAO LTDA - MEADVOGADOS:DIEGO BERNARDO - SP306430MAIARA CRISTINA ROZALEM - SP345067STELLA MARIS FLORES CUCATTI E OUTRO(S) - SP402558
DECISÃO
Trata-se conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos de cumprimento definitivo de sentença.
Na origem, tem-se a ação monitória movida por Editora Napoleão Ltda - ME contra Katia Roberta da Silva, onde foi proferida sentença homologatória de acordo e, após o trânsito em julgado, a parte autora propôs o respectivo cumprimento de sentença.
Em seguida, sobreveio decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos do cumprimento de sentença, que declinou da competência para a Comarca de Maricá/RJ ao reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo e por ser a devedora domiciliada naquele município.
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ suscitou o presente conflito ao argumento de que não é possível a declinação de competência de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo suscitado, por ser absoluta, conforme art. 516, inc. II, do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (PC).
