AR 7837/GO (2025/0012956-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAUTOR:GRAN THERMAS RESORT S/AADVOGADO:JOSÉ MATHEUS AVALLONE - SP064955RÉU:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória proposta por GRAN THERMAS RESORT S.A. (GRAN THERMAS) objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no AREsp nº 1.552.324-GO, que reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos para origem, para que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, que o referido pronunciamento ofendeu a coisa julgada formada no AREsp nº 1.536.911/GO, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido pela da 4ª Turma, que entendeu pela inexistência dos vícios apontados.
É o relatório.
A rescisória é ação destinada a desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado. Ou seja, se reporta ao julgamento que resolveu o direito material objeto da lide.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
[...]
II - O primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010).
[...]
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.393/SE, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE DIRIMIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO STJ, A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. VERIFICAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para conhecer e julgar ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa.
2. Por decisão de mérito, devidamente mencionada no caput do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, compreende-se a decisão que reconhece o direito alegado pela parte ou a defesa a esse direito expendida pela parte adversa.
2.1 Na hipótese, o acórdão que dirime o incidente de conflito de competência, definindo, unicamente o Órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar determinada causa, não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes. Por tal razão, mostra-se absolutamente sem respaldo legal o manejo de ação rescisória destinada a rescindir decisão que resolve incidente de conflito de competência, nos termos da longeva e uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça.
2.2. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na AR n. 7.158/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022)
No AREsp nº 1.552.324-GO foi reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter o Tribunal de origem suprido a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é prejudicial a análise da questão de fundo recursal, além de não encerrar o processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. HÁ ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA BIFÁSICO.
[...]
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 nas hipóteses em que o Tribunal de origem não resolve integralmente e fundamentadamente as questões principais que as partes lhe submeteram, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
[...]
4. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional constitui matéria preliminar àquelas relativas ao mérito da demanda, pois oportuniza novo julgamento dos declaratórios e, por conseguinte, a possibilidade de mudanças das conclusões anteriormente formadas pela instância de origem, razão pela qual as demais questões ficam prejudicadas.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.894.833/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NO PONTO, DEU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito, notadamente quando se tratar de omissão acerca de questões fáticas.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.298/RS, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020)
Portanto, o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos para origem para renovação do julgamento dos embargos de declaração, não é considerada decisão de mérito propriamente dita, por não emitir juízo de valor quanto ao cerne da demanda principal.
Nessas condições, nos termos da alínea a do inciso XVIII do art. 34 do RISTJ, NÃO CONHEÇO da ação rescisória.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO