Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- QUEILA LOPES PARREIRA (OAB 015590/GO)
HC 975564/GO (2025/0012961-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOSADVOGADO:QUEILA LOPES PARREIRA - GO015590IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000440-37.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que foi oferecida denúncia contra a paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e no art. 29 do Código Penal, bem como no art. 171,§ 3º, c/c o art. 69, ambos também do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a inépcia da denúncia.
Aponta cerceamento de defesa. Argumenta que "o magistrado não pode impor a paciente que apresente a ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS" (fl. 7, grifos no original).
Relata que "o que se discute aqui, é a negativa do juízo a quo, na análise dos pleitos de Inépcia da Denúncia, da ausência de justa causa, do novo interrogatório, e também a abusividade ilegal de determinação da ausência de intimação da paciente" (fls. 9-10).
Pondera que a determinação do juízo de origem de que, transcorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública da União (DPU) seria nomeada para apresentar as alegações finais em sua defesa, o que obsta seu direito de exercer sua própria defesa, uma vez que a paciente é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Defende a necessidade de novo interrogatório, em razão das "novas e importantíssimas provas, que com certeza mudariam toda a tese do interrogatório, trazendo ao Julgador mais esclarecimentos para sua decisão" (fl. 15).
