Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENATO GOMES ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO GOMES ALVES (OAB 461844/SP)
HC 975532/SP (2025/0012970-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO GOMES ALVESADVOGADO:RENATO GOMES ALVES - SP461844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS WILSON DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME DEPIRO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS WILSON DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500591-73.2020.8.26.0619.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a redução da reprimenda a ele imposta.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 20/1/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 13/12/2022. A decisão transitou em julgado em 9/2/2023 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
