HC 975658/AP (2025/0013513-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCIANO DEL CASTILO SILVAADVOGADOS:LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP001586SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - AP003151TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS - AP005023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:E D C CCORRÉU:P H C PCORRÉU:M H B PCORRÉU:A DE S SCORRÉU:A C LCORRÉU:R P LCORRÉU:J M DA SCORRÉU:L R DE SCORRÉU:W S DE MCORRÉU:M L F DE SCORRÉU:J A F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. D. C. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.000116-74.2025.8.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis (fls. 9-10), não possui fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Invoca a aplicação do art. 282, § 6º, do CPP, sob o argumento de que "o Paciente não oferecerá risco nenhum se posto em liberdade por meio da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas à prisão" (fl. 6).
Defende que "o monitoramento eletrônico do Paciente, o recolhimento noturno e a restrição de trânsito livre são suficientes para prevenir qualquer risco que possa porventura existir com a revogação de sua prisão" (fl. 6).
Também alega que o acusado padece de moléstia cardíaca e que há necessidade de intervenção cirúrgica, além de exames, consultas e tratamento externo.
Finalmente, argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a incidência de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN