HDE 11453/EX (2025/0013735-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D ZREQUERENTE:G B ZADVOGADOS:VALÉRIA RAGAZZI - SP110768ARIEL BARBOSA - SP450008REQUERIDO:G I ZREQUERIDO:K W C
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. D. Z. e G. B. Z., que tem por objeto sentença de adoção da menor A. I. Z., oriunda dos Estados Unidos da América.
Dispensou-se a exigência de citação da mãe biológica, tendo em vista seu falecimento (certidão de óbito à fl. 24), e do pai biológico por ser desconhecido.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que a menor manteve o nome após adoção (fl. 52).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN