SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1067850/RS (2026/0013786-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IDELFONSO SEVERO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I S V, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o pleito de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo em vista a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Aduz que o acórdão impugnado viola a Súmula Vinculante n. 56 do STF e o Tema n. 993 do STJ, tendo em vista que a gravidade abstrata do delito e o saldo de pena não podem fundamentar o indeferimento do pleito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida às fls. 122/123.
Informações prestadas às fls. 126/138, 139/141 e 142/144.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 154/155.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução interposto, negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 10/12):
“Anoto, por primeiro, que a orientação contida na decisão ora agravada reflete aquela adotada nesta Sétima Câmara Criminal, o que estava a autorizar a apreciação da quaestio na via monocrática, consoante a regra posta no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1 , e a norma contida no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil2 .
Por isso que, não sendo caso de exercer a faculdade da retratação, que me confere o § 2º do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal, reitero os argumentos contidos na decisão ora impugnada, assim vazados:
1. Trata-se de agravo em execução interposto por I S V, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da execução indeferiu sua inclusão em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Pretende, em síntese, a reforma da decisão para que seja incluído ao Sistema de Monitoramento Eletrônico de Presos, sustentando que o saldo de pena não autoriza o indeferimento. Aduz que preenche os requisitos da Portaria n.º 01/2020 de São Gabriel e que há equipamentos de monitoração disponíveis. Com contrarrazões e mantida a decisão agravada, vieram os autos a este grau de jurisdição. 2. Colhe-se que o apenado está a cumprir pena total de treze anos, um mês e quinze dias de reclusão, pela prática do crime de estupro. E se encontrava em regime semiaberto desde junho de 2025, quando sobreveio decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime. Não merece reparo a decisão agravada. Consigno, por oportuno, revelar-se ausente disposição legal que autorize, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena, a transferência de apenado a prisão domiciliar, pela singela razão de que tal situação não se situa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal. Mais, não é recente a adoção, ao ensejo da execução da pena, de medidas tendentes a solucionar a questão prisional com a retirada dos presos dos estabelecimentos carcerários, passando-se a desconsiderar o quanto estabelecido no art. 66 da Lei de Execução Penal, com propósito de, suprindo a omissão do Poder Executivo, minorar os efeitos das precárias condições do sistema prisional, não obstante tal providência coloque em risco a sociedade. Certo é que os fatos registrados no arrazoado, conquanto deixem à mostra a falência do sistema, evidenciam ineficácia da fiscalização e ausência de adoção de medidas que venham compelir o Poder Executivo a cumprir sua obrigação, o que não faz – há muito tempo –, negligenciando a política penitenciária de que cuida o art. 137 da Constituição Estadual. Outrossim, a realidade tem mostrado não ser essa a melhor solução para a precariedade do sistema prisional, tanto que, ano após ano, a situação tem piorado, sem que nenhuma providência substancial tenha sido adotada para resolver a lamentável situação gerada pela inoperância do Poder Executivo, que se apresenta estimulada quando, por via transversa, busca-se minorar o problema da superlotação dos presídios, desses retirando pessoas que deveriam estar recolhidas. Não obstante isso, foi aprovado enunciado (n.º 56) da Súmula Vinculante, assim dispondo, verbis:A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. E o precedente a que remete o enunciado enumera uma série de medidas a serem determinadas pelo juízo da execução de modo a administrar as vagas existentes em estabelecimentos penais dos regime aberto e semiaberto, a saber: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Em tal contexto, avulta não se coadunar com o sistema concebido no precedente vinculante a colocação do apenado, que deu início ao cumprimento de sanção carcerária superior a treze anos de reclusão no ano de 2023, em prisão domiciliar, pois, à evidência, deixou de assim proceder em relação àqueles apenados que já se encontravam sob o regime com falta de vagas há prazo superior. Nesse sentido é a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (R Esp n.º 1.710.674/MG): A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. [grifei] Mais, embora não se desconheçam as dificuldades relacionadas à tomada de tal providência, tenho que essas, malgrado indubitavelmente dificultem a atividade jurisdicional, não impossibilitam o atendimento dos parâmetros propostos no precedente vinculante. Tanto é assim que o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo reclamação formulada pelo Ministério Público, em caso como o vertente, proferiu a seguinte decisão:Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgo PROCEDENTE a RECLAMAÇÃO para ANULAR o ato reclamado e DETERMINO que a autoridade reclamada observe os parâmetros estabelecidos no RE 641.321 RG/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, D Je de 01/08/2016, antes da manutenção da prisão domiciliar ao sentenciado. [grifei]E, no particular, destaque-se que o agravante se encontra recolhido em estabelecimento compatível com o regime atual, não se verificando qualquer irregularidade, afigurando-se despropositada a pretensão de que o cumprimento da pena seja adaptado à conveniência do apenado, que ostenta saldo de pena superior a dez anos de reclusão pela prática de crime hediondo. Outrossim, a portaria a que faz referência a defesa, além de não se sobrepor à legislação federal, prevê que terá preferência para a inclusão em monitoração eletrônica aquele que tiver "o menor saldo de pena" (art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Portaria n.º 01/2020). Por isso que nego provimento ao agravo.
Daí por que voto por negar provimento ao agravo regimental.”
Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade sustentada.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça, uma vez existente vaga no regime fixado na reprimenda do agente, não há que se falar em alteração, nem em ilegalidade na manutenção do agente no regime determinado. Portanto, uma vez que existe vaga no regime fixado para o paciente, incabível pleito de imediata colocação no regime semiaberto harmonizado. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).
II - No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade do réu condenado iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado quando existente vaga no sistema prisional para o regime fixado ao reeducando, portanto não há violação à Súmula Vinculante n. 56.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891228 / ES, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/08/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. APENADO JÁ ALOCADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado.
2. O Juízo da execução havia deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a alegação de falta de vagas no sistema prisional e a oferta de trabalho externo ao paciente.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna.
5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso.
6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 930572 / PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1067850/RS (2026/0013786-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IDELFONSO SEVERO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IDELFONSO SEVERO VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o pleito de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo em vista a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Aduz que o acórdão impugnado viola a Súmula Vinculante n. 56 do STF e o Tema n. 993 do STJ, tendo em vista que a gravidade abstrata do delito e o saldo de pena não podem fundamentar o indeferimento do pleito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.