TutAntAnt 475/PE (2025/0014064-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.ADVOGADOS:HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093. DEPÓSITO JUDICIAL. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DEMANDA E RISCO DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO EM VIRTUDE DO EFEITO MULTIPLICADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME
1. O cerne da lide cinge-se aos depósitos judiciais que visam à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas – DIFAL devido pela empresa nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
2. A Agravante não pretende discutir aqui a procedência ou não do direito posto na causa, mas, tão somente, a possibilidade advinda do art. 151, II, do CTN, que autoriza o depósito judicial para fins de suspensão do crédito tributário.
3. Com efeito, resta consabido que o depósito do montante integral de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode optar por efetuá-lo e, assim, obter a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto o discute administrativa ou judicialmente. E, como regra, prescinde de autorização judicial, podendo ser efetuado nos autos da ação em que discutido o tributo.
4. Contudo, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito tem de ser em dinheiro e corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte, ou seja, tem de ser suficiente para garantir o crédito tributário, acautelando os interesses da Fazenda Pública. (Súmula nº 112 do STJ).
5. Neste caso, a Agravante colacionou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, relativa aos meses de novembro/2022 e dezembro/2022, demonstrando que o Fisco Estadual de Pernambuco é credor do ICMS-ST nos montantes de R$ 175.911,44 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) e de R$ 185.851,60 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente, sendo que a empresa efetuou o depósito judicial destes mesmos valores.
6. Desse modo, a princípio, os depósitos poderiam suspender a exigibilidade dos créditos tributários, conforme determina o art. 151, II, do CTN. No entanto, a medida postulada não é compatível com o rito célere do writ, podendo, inclusive, causar tumulto processual, tendo em vista a constante necessidade de juntada de guias de recolhimento, manifestação da Fazenda Pública sobre valor depositado, alvarás etc., enfim, atos processuais inconciliáveis com a ação constitucional de mandado de segurança, cuja prova, como é sabido, deve ser pré-constituída.
7. Outrossim, as Guias colacionadas pela Agravante não são suficientes para demonstrar que os créditos perseguidos pelo Fisco durante todo o exercício de 2022, objeto do mandamus, totalizam os montantes ali definidos, pois dizem respeito somente aos meses de novembro e dezembro de 2022, de modo que não se conhece, por ora, o valor do "montante integral" para fins de garantia do Juízo
8. Ademais, a questão tributária destes autos já se encontra definida no Tema nº. 1093/STF, e a decisão, proferida em repercussão geral, dá unidade ao direito e assegura a universalidade mediante a formação de precedente.
9. No mais, o depósito em dinheiro do montante integral deve pressupor a discussão de situação favorável ao contribuinte. E, no caso em tela, a orientação atual não permite acolher a tese da empresa no que toca à inexigibilidade do DIFAL, ainda que por mera suspensão da exigibilidade por depósito do valor “integral” em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
10. Desse modo, a Recorrente pretende fazer uso do depósito para, por via transversa, desafiar a autoridade da decisão do STF, o que é inadmissível. Nesta senda, a manutenção da decisão se impõe.
11. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicado o Agravo Interno. Custas pela Agravante.
12. Decisão Unânime.
No Recurso (fls. 215-229), alegou-se violação do art. 151, II, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, a recorrente defende que tem direito subjetivo de efetuar o depósito judicial do imposto.
A requerente pede que "seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos valores depositados no Mandado de Segurança n. 0165171-06.2022.8.17.2001, nos limites dos depósitos efetuados, com a determinação de sua observância por parte do Estado de Pernambuco, para todos os fins de direito" (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional." (AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024).
Com igual entendimento:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).
2. Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido.
(REsp n. 1.691.774/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017)
Contudo, nos termos da Súmula 112/STJ. "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
In casu, o Tribunal a quo consignou que "as Guias colacionadas pela Agravante não são suficientes para demonstrar que os créditos perseguidos pelo Fisco durante todo o exercício de 2022, objeto do mandamus, totalizam os montantes ali definidos, pois dizem respeito somente aos meses de novembro e dezembro de 2022, de modo que não se conhece, por ora, o valor do 'montante integral' para fins de garantia do Juízo" (fl. 169).
Para alterar a conclusão da Corte local, é necessário, em princípio, o exame dos documentos colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
De modo que estão ausentes, em juízo sumário, os requisitos atinentes ao próprio conhecimento do Recurso, e também ausente fumus boni iuris justificador da concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN