Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), FABIANNY COSTA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 116472/MG)
HC 975789/GO (2025/0014158-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W G DOS S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6152308-53.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal.
Afirma que, "no caso em tela, é evidente que o paciente não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que afasta qualquer necessidade de restrição de sua liberdade." (fl. 11).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
