HDE 13540/EX (2026/0014235-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M DOS S SOUTRO NOME:S M DOS S BADVOGADO:TALITHA CHAVES DA SILVA - RJ211373REQUERIDO:U T B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. dos S. S. (ou S. M. dos S. B.), em que é parte requerida U. T. B., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Kleve, Alemanha.
É importante destacar que o requerido é falecido, consoante certidão de óbito à fl. 37.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-14) acompanhada de apostila (fl. 14; tradução: fl. 16), tradução oficial (fls. 15-16) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 11; tradução: fl. 15).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN