SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), ROBSON DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 183974/RJ), ROBSON DA SILVA PEREIRA (OAB 247988/RJ)
HC 976004/RJ (2025/0014423-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA PEREIRAADVOGADOS:ANDRE LUIS DA SILVA - RJ183974ROBSON DA SILVA PEREIRA - RJ247988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de R C DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal no Processo nº 0011886-22.2022.8.19.0001)
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na infração penal prevista no art. 215-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de importunação sexual), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para manter a condenação do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 8):
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 215-A, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A PENA DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SUBSITUTÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, O AUMENTO MÁXIMO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA E A INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVAS DA OFENDIDA, EM AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DELITO SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO APELANTE. DOSIMETRIA. A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. O APELANTE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXSITENTES. MANIFESTÇÃO CLARA, ROBUSTA E SUFICIENTE SOBRE A PRETENSÃO TRAZIDA À APRECIAÇÃO E DECISÃO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE SEJAM APRECIADOS, NO JULGADO, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de nulidade das provas por ausência de perícia técnica e ausência e/ou fragilidade das provas suficientes para embasar a condenação.
Ao final, requer a concessão da ordem de ofício para "que seja reformada a sentença condenatória, com base no art. 621, I, do CPP, decretando-se a absolvição do Paciente" (e-STJ, fls. 7).
Determinou-se a solicitação de informações (e-STJ, fl. 53)
As informações foram prestada (e-STJ, fls. 60/79 e 80/83).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 88/91).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a matéria trazida no habeas corpus sobre nulidade das provas em razão de ausência de perícia técnica não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado, o que impede apreciação por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
Superada esta questão, especificamente quanto a pretensão absolutória, sob à alegação de ausência ou fragilidade das provas para embasar a condenação, não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, consignaram sobre a existência de evidencias suficientes para embasar a condenação de maneira fundamentada, destacando autoria e materialidade delitiva, especialmente com base no boletim de ocorrência e seu aditamento, pela narrativa das pessoas envolvidas, e com base na prova oral produzida sob o crivo contraditório.
À propósito, sobre a irresignação do defesa, convém registrar que o acórdão impugnado está em consonância à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. "(AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
A despeito disso, tenho que a via eleita não socorre a pretensão do paciente.
Isso porque, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido no sentido de que "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita." (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Com efeito, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
No mesmo sentido:
"O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória".
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), ROBSON DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 183974/RJ), ROBSON DA SILVA PEREIRA (OAB 247988/RJ)
HC 976004/RJ (2025/0014423-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA PEREIRAADVOGADOS:ANDRE LUIS DA SILVA - RJ183974ROBSON DA SILVA PEREIRA - RJ247988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), ROBSON DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 183974/RJ), ROBSON DA SILVA PEREIRA (OAB 247988/RJ)
HC 976004/RJ (2025/0014423-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ROBSON DA SILVA PEREIRAADVOGADOS:ANDRE LUIS DA SILVA - RJ183974ROBSON DA SILVA PEREIRA - RJ247988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de R C DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.