HC 976041/SP (2025/0014707-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO RIBEIRO DA COSTAADVOGADO:FLAVIO RIBEIRO DA COSTA - MG098100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de J C, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 214, c/c. artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do paciente (e-STJ, fls. 82-160)
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o aditamento da denúncia não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição.
Alega que há desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base em relação a cada circunstância judicial valorada negativamente. Defende que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser adotada a fração de 1/8 ou 1/6 para circunstância negativa sobre pena mínima fixada.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 58-59).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 320-323).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em 04/03/2019, conforme informações prestadas (e-STJ, fl. 169), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Cumpre registrar que, "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; sem grifos no original).
O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase 6 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.” (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.
III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.
Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):
"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para o reconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de ser reconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos, o ignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídios qualificados, 8 vítimas, representando verdadeira chacina, revelando a alta periculosidade dos agentes e impedem a aplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, § único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos, ocorreu a pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o reconhecimento do crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
De qualquer maneira, não se vislumbra prescrição, pois a denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo (e-STJ, fl. 86), razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional, nos termos do art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP.
Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).
3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.
4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena.
5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes.
6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho.
7. Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS