SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PAMELA ARANTES (IMPETRANTE)
Advogado
PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP)
HC 975990/SP (2025/0014754-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAMELA ARANTESADVOGADO:PAMELA ARANTES - SP488356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B J L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B J L A, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu medida liminar no HC n. 2003028-68.2025.8.26.0000, em que se pleiteava a suspensão da determinação de recondução do paciente ao lar materno e garantir sua permanência no lar do genitor.
Em suas razões, narra a impetrante que o paciente confidenciou a seu pai que "a genitora e seu avô materno vinham deixando o menor, basicamente, em cárcere privado, sem alimentos e água, sem companhia noturna acompanhada de escuridão além de submeter à trabalho infantil sob pena de punição. Não para por aí. O menor até mesmo falou que a genitora lhe torturava com alimentos de seu gosto – comendo na frente do mesmo – e agredindo-o com frequência" (fl. 4).
Relata que o genitor buscou acompanhamento do conselho tutelar e, a partir daí, não devolveu o menor para a residência da mãe, mantendo-o sob sua guarda física provisória.
Afirma que, judicializada a controvérsia, houve determinação de restituição da criança ao lar materno. Assim, "o juízo a quo deixou de apreciar as provas legais e legitimas e de efetivar os direitos do menor previstos na própria Constituição Federal e em Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal nº 13.344 de 24 de maio de 2022, em detrimento de um único direito da genitora, qual seja: presunção de inocência" (fl. 6).
Alega que "antes de haver uma decisão de tal importância – devolver ou não o menor para a genitora – é prudente e obrigatório (por expressa previsão de lei) que o menor seja ouvido. Tão somente com o relatório da escuta, por profissional habilitado, é que se pode assegurar uma melhor análise do mérito e o melhor interesse do menor. E registre-se novamente: Não há nenhum perigo de vida do menor junto ao genitor, pois se assim fosse, haveria a concessão da busca e apreensão indicada logo acima" (fl. 7).
Acrescenta que, antes do divórcio, a família residia no município em que o genitor sempre morou. Portanto, a vida escolar do paciente iniciou-se ali e que, após os acontecimentos conturbados, o menor passou a morar com o genitor, voltando "a estudar na mesma escola que iniciou sua vida letiva, e, portanto, conforme já demonstrando em sede de agravo de instrumento, não há qualquer perigo ou prejuízo ao menor que seja restabelecido exteriorizada relação" (fl. 10).
Requer liminarmente a "suspensão das decisões que determinam a entrega do menor à genitora – suposta autora de crime de maus tratos – mantendo-se o menor sob os cuidados do genitor – da forma como já vem sendo realizado e até que se tenha a oitiva especializada e apuração dos fatos narrados; (b) bem como que autorize a transferência escolar da prole para a comarca de Indaiatuba (SP) atual endereço do genitor e, por fim, (c) que conceda as medidas cautelares em favor do menor afim de que seja resguardado seus interesses até a colheita das provas necessárias ao esclarecimentos dos fatos, em sede de julgamento pelo colegiado do presente remédio, que seja concedida a ordem em habeas corpus para o fim de confirmar os termos da liminar já deferida e, em complementação, (d) que conceda autorização para que o genitor possa submeter o menor em tratamento/acompanhamento psicológico com profissional particular – uma vez que existe negativa da genitora para tanto" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão de origem não se revela teratológica, destacando-se na respectiva fundamentação os seguintes trechos (fls. 18-25):
Narra que na data de 4 de outubro de 2024, por volta de 16h41, o menor, na presença do genitor e sentindo-se seguro, indagou o pai sobre situações que vinham ocorrendo na residência da genitora e avós maternos. Deduz que tanto a genitora quanto os avós estariam praticando tortura contra o menor. Alega que o menor se queixou de que a genitora estava o deixando sem comida, água e trancado no quartinho em que a genitora supostamente reside, sem energia, comida, água ou a presença de qualquer adulto, e que o avô materno tranca as portas da casa e do barracão, cortando a energia do local.
[...]
Suscita que o primeiro contato do menor com I. R. P., rede de apoio do genitor, a quem supostamente informou as situações e, por isso preocupado com as falas do menor, passou a gravar as conversas com o menor por áudio e vídeo, bem como registrou boletim de ocorrência com pedido para instauração de inquérito policial. Argumenta que o juízo de origem foi omisso quanto a existência dos vídeos. Defende que os áudios apresentados pela genitora sejam desconsiderados, por não haver prova das condições em que foram gravados, inclusive porque jamais confessaria a prática de tortura.
[...]
Em juízo sumário, não vislumbro prova irrefutável que comprovem as graves acusações de maus tratos, análogos à tortura, atribuídos pelo impetrante/paciente à pessoa de sua genitora e seus avós maternos.
[...]
A princípio, também não cabe a realização da prova técnica psicossocial no âmbito do Habeas Corpus.
No que diz respeito às acusações de maus-tratos praticados pela genitora, e respectiva parte da decisão que indeferiu os pedidos do impetrante/paciente, em juízo sumário, neste momento não vislumbro probabilidade de direito.
A questão exige análise minuciosa. Os fatos não estão devidamente comprovados por provas claras, concretas e irrefutáveis. Existem, sim, alegações unilaterais, com acusação de ambos os genitores, um contra o outro, a demonstrar a extrema beligerância entre eles; sem prejuízo de outra constatação jurídica no bojo do julgamento colegiado.
Também não verifico, neste momento, atos que configurem omissão ou parcialidade do d. juízo a quo, tampouco existência de decisão não fundamentada. Aparentemente, os motivos estão devidamente expostos na r. decisão proferida às p. 743/745.
[...]
É possível que as acusações estejam eivadas de emoções próprias, ao menos no que diz respeito às supostas omissões e parcialidade do Juízo e do membro do Ministério Público, especialmente contra aquelas decisões que são contrárias aos interesses particulares do genitor / advogado postulante.
Ainda, registro que a fixação de guarda no lar materno também foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2146307-49.2024.8.26.0000, julgado em 19 de outubro de 2024 por esta C. 7ª Câmara de Direito Privado, em votação unânime, sob relatoria do Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui.
Possivelmente o julgamento teve contornos fáticos distintos, mas como base a tomada da custódia física da criança pelo genitor, arbitrária e ilegal, sem o consentimento da genitora e/ou autorização judicial para tanto, o que ensejou o retorno do menor ao lar materno.
Em última análise, as alegações da impetrante deverão ser analisadas pelo órgão julgador com parcimônia. A decisão objeto do recurso foi transcrita às p. 7/9.
Uma leitura desatenta leva a crer que a decisão foi transcrita na integralidade, e induz ao convencimento de que foi determinado estudo psicossocial apenas na pessoa do genitor, sem recair sobre a genitora e a própria criança, conforme intelecção da impetrante à p. 9 deste Habeas Corpus. No entanto, ao compulsar a decisão de p. 743/745, vislumbrei que a impetrante suprimiu relevantes fundamentos/providências do d. juízo a quo, que, se assim lidos, poderiam prejudicar a correta análise e convencimento do órgão julgador, notadamente o item “V”, à p. 745, que intimou todas as partes para ciência da data designada para realização do psicossocial.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PAMELA ARANTES (IMPETRANTE)
Advogado
PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP)
HC 975990/SP (2025/0014754-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAMELA ARANTESADVOGADO:PAMELA ARANTES - SP488356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B J L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.