SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PR (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 210944/SC (2025/0014805-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PRINTERESSADO:H B DE OREPRESENTADO POR:J P DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude – Seção Cível – da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a fim de que se defina o juízo competente para processar e julgar pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina de aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional em favor do adolescente H. B. de O., com o objetivo de regularizar o acolhimento emergencial realizado em Florianópolis/SC, promover sua transferência para o Município de Nova Laranjeiras/PR, onde residem seus familiares, e, ao final, declinar a competência para o Juízo da comarca paranaense (fls. 28-32; 12-13; 22).
Consta dos autos que o Juízo de Florianópolis/SC, ao tomar ciência da situação de risco, homologou o acolhimento emergencial do adolescente e, em seguida, requereu vaga em serviço de acolhimento institucional localizado na comarca de Laranjeiras do Sul/PR (fls. 12-13; 22; 17-20).
O Juízo suscitado, por sua vez, restituiu a carta precatória, informando a impossibilidade de acolhimento pelo SOS – Serviços de Obras Sociais, em razão da ausência de suporte institucional adequado ao perfil e às necessidades do adolescente, bem como de risco à integridade dos demais acolhidos (fls. 115-116).
Diante da negativa, o Juízo catarinense suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 17-20) e, posteriormente, à vista de fatos supervenientes e de novos elementos técnicos, determinou o desacolhimento institucional e concedeu guarda provisória à genitora, declinando da competência e remetendo os autos ao Juízo de Laranjeiras do Sul/PR (fls. 127-130; 132).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134-137 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude – Seção Cível – de Laranjeiras do Sul/PR, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e do juízo imediato.
Compete a esta Corte Superior conhecer e julgar conflitos de competência instaurados entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, o que se verifica na espécie, por se tratar de divergência entre juízos estaduais submetidos a Tribunais de Justiça distintos.
A controvérsia delimita-se à fixação da competência para processar e julgar medida protetiva, originalmente voltada ao acolhimento institucional do adolescente, acolhido de forma emergencial em Florianópolis/SC, mas cujo núcleo familiar se encontra estabelecido no Município de Nova Laranjeiras/PR.
Em suma, discute-se se deve prevalecer a competência do foro onde se deu o acolhimento emergencial ou a do domicílio familiar do adolescente, especialmente diante da superveniência de decisão que determinou o desacolhimento e a concessão de guarda provisória à genitora.
Nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência em matéria de infância e juventude é fixada, em regra, pelo domicílio dos pais ou responsável (inciso I) ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente (inciso II), prestigiando-se o princípio do juízo imediato, de modo a assegurar a atuação próxima e efetiva do Poder Judiciário em relação à realidade vivenciada pelo infante.
A orientação desta Corte, em interpretação sistemática do ECA à luz da doutrina da proteção integral (art. 1º, ECA) e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal; art. 100, parágrafo único, II, do ECA), é no sentido de que tais critérios de competência devem ser aplicados com flexibilidade, inclusive com mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC, sempre que a alteração do foro se mostrar necessária para assegurar proteção mais adequada e efetiva.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, o critério de definição da competência não se exaure em uma leitura rígida das regras processuais, devendo prevalecer a conjugação do melhor interesse com o juízo imediato, ainda que isso implique afastar a perpetuação da jurisdição originariamente fixada, quando superveniente alteração do domicílio familiar ou da situação fática recomendar a atuação de outro juízo mais próximo e apto a acompanhar a realidade do menor.
Nesse sentido, o precedente a seguir destacado sublinha a prevalência do melhor interesse e do juízo imediato em hipóteses de alteração fática relevante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA PROTETIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE MAUS TRATOS IMPUTADOS À SUA GUARDIÃ LEGAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - EVASÃO DA ADOLESCENTE PARA CONVIVER COM FAMILIARES EXTENSOS NA CIDADE DE IJUÍ/RS - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO - GRAVIDADE DO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA INFÂNCIA E JUVENTIDADE DE IJUÍ/RS. raticadas por sua guardiã legal. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça homenageia, tanto a doutrina da proteção integral como o princípio do melhor interesse de forma ampla, tendo como norte conferir a prioridade absoluta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, protegendo-as, ora de mudanças abruptas em sua rotina e condições de vida (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 02/05/2012), ora de situações de violência (ut. CC 156.392/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/09/2019), sendo essa última a hipótese dos autos. 2.1. As graves imputações consubstanciadas em ofensas físicas e psicológicas vivenciadas pela menor são imputadas à sua própria guardiã legal, a quem deveria zelar por seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, educacional, moral e familiar. 2.2. Diante de situação de risco a que foi submetida, a menor procurou abrigo e proteção com parentes (tios e primos biológicos maternos) residentes e domiciliados na cidade de Ijuí/RS, sede do r. juízo ora suscitante e onde se encontra atualmente, devendo ser, pois, declarado o competente para examinar as medidas protetivas propostas pelo parquet estadual. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitante. (CC n. 172.725/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021, destaquei.)
Na mesma linha, consolidou-se o entendimento pela possibilidade de afastar a perpetuatio jurisdictionis em prol do juízo imediato:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 157.473/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018, destaquei.)
No caso concreto, o acolhimento em Florianópolis/SC teve nítido caráter emergencial e circunstancial, voltado a responder a uma situação de risco imediato, sem que o adolescente tivesse qualquer vínculo familiar ou comunitário estável com aquela comarca (fls. 12-13; 17-20; 28-32).
O núcleo familiar encontra-se em Nova Laranjeiras/PR, para onde se pretendeu, desde o início, encaminhar o adolescente, justamente para favorecer sua inserção em ambiente familiar conhecido e, com isso, a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, consagrado nos arts. 19 e 34 do ECA.
A negativa de vaga pelo serviço local de acolhimento (SOS – Serviços de Obras Sociais), fundada em limitações estruturais e na proteção dos demais acolhidos (fls. 115-116), não altera o critério de competência, que permanece ancorado no domicílio dos pais ou responsável.
Tal circunstância, ainda que relevante para a organização da rede de proteção e para a definição da modalidade de atendimento mais adequada, não afasta a responsabilidade primordial do juízo do local em que reside a família em articular, com o sistema de garantia de direitos, as alternativas de proteção cabíveis, sob a perspectiva da excepcionalidade e da transitoriedade do acolhimento institucional (arts. 101, § 1º, e 34, § 1º, do ECA).
De outra parte, sobreveio decisão do Juízo de Florianópolis/SC pela concessão de guarda provisória à genitora e pelo desacolhimento institucional, com consequente declínio de competência e remessa dos autos à Comarca de Laranjeiras do Sul/PR (fls. 127-130; 132).
Essa deliberação, tomada à luz de novos fatos e de pareceres técnicos, consolidou o retorno do adolescente ao convívio materno e deslocou, em definitivo, o eixo de proteção para o local de residência de sua família, reforçando a centralidade do foro paranaense como juízo imediato e natural para acompanhar a evolução do caso e fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas eventualmente necessárias (arts. 101, § 7º, e 147, I, ECA).
Nesse contexto, a manutenção da competência do Juízo catarinense, que apenas atuou de forma episódica para viabilizar um acolhimento emergencial em comarca diversa daquela em que se encontra a estrutura familiar do adolescente, não se mostra consentânea com o microssistema protetivo do ECA.
Ao contrário, a definição da competência do Juízo de Laranjeiras do Sul/PR alinha-se aos precedentes desta Corte que privilegiam o foro do domicílio dos pais ou responsável, em homenagem ao princípio do melhor interesse e à diretriz do juízo imediato, permitindo atuação mais próxima, contínua e articulada com a rede de proteção local.
Nessas circunstâncias, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 134-137), impõe-se declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude – Seção Cível – da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR para processar e julgar a medida protetiva e os atos correlatos de reintegração familiar e acompanhamento da situação do adolescente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude – Seção Cível – de Laranjeiras do Sul/PR, a fim de processar e julgar a ação de medida protetiva de acolhimento institucional, bem como os ulteriores atos relativos à reintegração e ao acompanhamento familiar do adolescente H. B. de O.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PR (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210944/SC (2025/0014805-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LARANJEIRAS DO SUL - PRINTERESSADO:H B DE OREPRESENTADO POR:J P DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.