HDE 9565/EX (2024/0014960-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T DE AADVOGADOS:ADRIANA RODRIGUES GIL - RJ156842FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA - RJ171093REQUERIDO:E DE L T MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. T. de A. em que é parte requerida E. de L. T. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Nice, França.
Citado por Carta Rogatória, o requerido se recusou a aceitar a documentação, conforme informação oriunda do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Ofício n. 30266700/2025/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ) à fl. 135 e-STJ.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 200).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 205-212).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 14-22) acompanhada de apostila (fl. 23), de tradução oficial (fls. 30-44) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 8-9).
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso com disposições relacionadas a questões patrimoniais, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN