SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 976272/PE (2025/0015705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO CARVALHO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO CARVALHO DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004434-31.2017.8.17.0990.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/22):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTADO O DECOTE DOS MOTIVOS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA UTILIZADA PELA MAGISTRADA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O cerne do presente apelo cinge-se à revisão da dosimetria da pena fixada ao réu, especificamente para afastar o decote das circunstâncias judiciais desabonadas pela magistrada de 1º grau, aplicar patamar de redução superior em função da atenuante da confissão espontânea e ainda realizar a detração em favor do acusado.
2. Quanto aos antecedentes, vê-se que, além dos atos infracionais praticados, o acusado possui condenação transitada em julgado por crime de roubo, praticado após a maioridade penal, o que autoriza a elevação da reprimenda do réu por maus antecedentes.
3. No tocante ao vetor “motivos do crime”, a fundamentação empregada pelo Juízo a quo (finalidade de ganho de recurso fácil) não justifica a exasperação da pena-base, eis que tal circunstância é inerente ao crime de roubo.
4. No que pertine às consequências do crime, tem-se que tal vetor apenas deve ser negativado quando concretamente demonstrado nos autos um dano material ou moral superior ao inerente ao tipo penal, o que não ocorreu in casu, porquanto o juízo a quo apenas referiu-se genericamente a “danos de natureza emocional”, sem especificar o efetivo trauma ou abalo sofrido pela vítima.
5. Sobre o patamar de redução da atenuante da confissão, a Corte Superior possui entendimento firmado de que "(...) embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto" (AgRg no AR Esp n. 1.917.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 25/10/2021).
6. Eventual detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, a quem compete avaliar o tempo de segregação cautelar já cumprido pelo recorrente.
7. Apelo provido em parte para reduzir a pena definitiva do réu para 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, proporcionalmente, readequar a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
8. Decisão unânime”
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação de fração superior a 1/6 para circunstância judicial desfavorável.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base do paciente, adotando a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal.
Informações prestadas às fls. 96/101 e 106/114. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, às fls. 119/124.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena imposta.
Ao fixar os parâmetros da dosimetria na primeira fase, o Magistrado sentenciante assim consignou:
"Em observância às regras dos Artigos 59 e 68 do CPB, passo a analisar a circunstâncias pessoais, observando que o acusado desprezou a oportunidade concedida pelo Juízo da 1º. Vara Criminal, o qual, facultou ao acusado aguardar o trânsito em julgado em liberdade, optando ele por dar sequência à atividade criminosa, possuindo ainda dois outros registros, na menoridade penal, demonstrando que não pretende se reintegrar à Sociedade.
Tem-se que o crime é grave, optando: por delinquir e obter recursos para a sua mantença de forma fácil, porém arriscada, acrescido de que, como consequência do ato criminoso, a vítima sofreu danos de natureza emocional.
Por estas razões, aplico-lhe a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, reduzindo a pena fixada em 06 (seis) meses, face as disposições do Artigo 65, Inciso III, alínea "ad", do CPB, totalizando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, - afora a pena pecuniária imposta, a ser cumprida em regime semi- aberto, indicando, como local para cumprimento, a Penitenciária Agro- Industrial ou outra unidade prisional, a critério do Juízo das Execuções Penais." (fl. 66).
O Tribunal de origem reduziu a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"VÊ-se que na primeira fase da dosimetria a magistrada desabonou os vetores “antecedentes criminais”, “motivos do crime” e “consequências do crime”, fixando a pena-base do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto aos antecedentes, vê-se que, além dos atos infracionais praticados, o acusado possui condenação transitada em julgado por crime de roubo, praticado após a maioridade penal (NPU nº 0013437-15.2014.8.17.0990), o que autoriza a elevação da reprimenda por maus antecedentes.
Por outro lado, no tocante ao vetor “motivos do crime”, a fundamentação empregada pelo Juízo a quo (finalidade de ganho de recurso fácil) não justifica a exasperação da pena-base, eis que tal circunstância é inerente ao crime de roubo.
[...]
Afasto, assim, o respectivo vetor.
JÁ no que pertine às consequências do crime, tem-se que tal vetor apenas deve ser negativado quando concretamente demonstrado nos autos um dano material ou moral superior ao inerente ao tipo penal, o que não ocorreu in casu.
Ressalte-se que o magistrado apenas referiu-se genericamente a “danos de natureza emocional”, sem especificar o efetivo trauma ou abalo sofrido pela vítima, motivo pelo qual julgo favorável referida circunstância judicial.
Assim, mantendo apenas o vetor dos antecedentes criminais do acusado na primeira fase, deve a pena-base ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, devida a diminuição da pena em razão da confissão espontânea. Sobre o patamar de redução, a Corte Superior possui entendimento firmado de que "(...) embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto" (AgRg no AR Esp n. 1.917.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).
Nesse ínterim, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), a pena intermediária deve ser redimensionada para 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Logo, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena levadas a efeito pela magistrada, a reprimenda definitiva deverá ser fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Proporcionalmente, reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias- multa.
Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e os maus antecedentes do acusado." (fls. 15/17).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Com relação à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
Isso porque, considerando que o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
No caso dos autos, a fração de aumento aplicada à pena-base por uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes – 1/4 da pena mínima estipulada) é superior ao previsto na jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, merece reparos.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Em relação ao patamar de aumento da pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
5. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 8 meses, o que representa 2/3 da pena mínima estipulada, em razão dos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado), o que se mostra desproporcional, devendo ser aplicado em 1/6, mais razoável ao caso.
6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena-base.
(AgRg no AREsp n. 2.343.483/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Assim, passo ao refazimento da pena.
Na primeira fase, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa.
Na segunda fase, reduzo a sanção para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de modo prisional mais gravoso, mantenho o regime semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta para 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976272/PE (2025/0015705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO CARVALHO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 976272/PE (2025/0015705-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO CARVALHO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO CARVALHO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.