Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. AMADEU MARQUES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMADEU MARQUES JUNIOR (OAB 50646/PR)
HC 1068100/PR (2026/0015727-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:AMADEU MARQUES JUNIORADVOGADO:AMADEU MARQUES JUNIOR - PR050646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY ASSUNCAO CHAVES MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY ASSUNCAO CHAVES MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 002663-90.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, aduz que o writ impetrado em segundo grau trazia, a título de ilegalidades, menção à ausência de concessão a palavra ao defensor para manifestação e à prolação de decisão contrária aos fatos apresentados no auto de prisão em flagrante.
Procura demonstrar que, no caso concreto, seria cabível o afastamento da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de segundo grau que indeferiu a liminar seria genérica e desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a transcrever a decisão de primeiro grau e a afirmar que estaria regularmente fundamentada, sem enfrentar o pedido defensivo e sem mencionar a controvérsia sobre a busca domiciliar.
Alega que o flagrante é nulo em razão de violação de domicílio realizada sem fundadas razões, pois a entrada na residência teria sido motivada por “mudança de direção” do paciente dentro do terreno da própria casa, sem abordagem prévia e sem apreensão de drogas com o paciente, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma que também é nulo o flagrante por inexistência de fundada suspeita para a suposta abordagem pessoal prévia, mencionada na decisão de primeiro grau, a qual não teria ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência e documentos do auto de prisão em flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com fundamento no da Constituição Federal e e 315, §2º, III, ambos do Código de Processo Penal.
