Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ANDRE MENESES (REQUERENTE), 2. MAVIT E CIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- EDUARDO CALDEIRA (OAB 80223/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1321/PR (2026/0015771-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDRE MENESESADVOGADO:EDUARDO CALDEIRA - PR080223REQUERIDO:MAVIT E CIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS S/S LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por ANDRE MENESES cujo objetivo é a suspensão imediata da determinação do juízo de primeiro grau, para desocupação de imóvel (alegadamente para o dia 22/01/2026).
O requerente afirma que é pessoa idosa de 51 anos, desempregado e com problemas de saúde. Sustenta que a decisão do TJPR, que em juízo monocrático do Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, manteve "o despejo abrupto de um Agravante em condição de extrema vulnerabilidade, ignorou por completo os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, que deveriam guiar a exegese do Art. 1.015 do CPC." (fl. 3).
Aduz, ainda, que não incidem o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, apenas em relação à tramitação deste incidente processual, pese o requerente, pelo critério etário indicado na inicial, ainda não poder ser juridicamente enquadrado como "pessoa idosa".
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no § 5º, do CPC, com redação art. 1.029, alterada pela Lei 13.256/2016, nestes termos:
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
