Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
HC 1068120/SP (2026/0015779-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DAS DORES MENEZES LOREDOCORRÉU:ATILA LOPES TEIXEIRACORRÉU:ELAINE SOUZACORRÉU:KAUANE CRISTINA DE SOUZA MONTEIROCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE RUFINO DE OLIVEIRACORRÉU:EDUARDO DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DAS DORES MENEZES LOREDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-34.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Argumenta afronta ao princípio da homogeneidade, porquanto a paciente, sendo primária e desprovida de antecedentes, poderá, ao término da persecução penal, até mesmo ser absolvida.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 102-129.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-136, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva revela que a medida cautelar está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, porquanto fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 2,3 quilos de maconha, 18,5 gramas de cocaína, 538,4 gramas de cafeína, lidocaína e tetracaína, e 1.875 mililitros de diclorometano, circunstância que evidencia a periculosidade concreta da agente e a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 36.
