Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), VALDERI RAIMUNDO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDERI RAIMUNDO DA SILVA (OAB 093002/RS)
HC 976156/RS (2025/0015833-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALDERI RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO:VALDERI RAIMUNDO DA SILVA - RS093002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS LEONARDO TORQUATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LEONARDO TORQUATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5004060-47.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II (1º fato), e 147-B do CP (2º fato), na forma do art. 69, caput, e 147-A, § 2º, do CP, com incidência do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 973643/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
