HC 1068140/AL (2026/0015908-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:TATIANE DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TATIANE DE OLIVEIRA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 802015-45.2018.8.02.0001).
Depreende-se dos autos que a paciente foi pronunciada para ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 22/27).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 413 do Código de Processo Penal.
Assevera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia e o acórdão em Habeas Corpus teriam se fundamentado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP, inexistindo prova produzida sob contraditório judicial apta a sustentar indícios suficientes de autoria.
Alega que é indevida a invocação do in dubio pro societate para suprir a ausência de prova judicializada, pois dúvida não se confunde com inexistência de prova, sendo imperiosa a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, tal como postulado pelo Ministério Público e defesa nas alegações finais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0802015-45.2018.8.02.0001 e o sobrestamento da ação penal de origem até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, a anulação do acórdão e da decisão de pronúncia, com a impronúncia da paciente, nos termos do art. 414 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A impetração objetiva a despronúncia da paciente, ante a ausência de indícios mínimos de autoria.
No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).
Não se desconhece, por outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa fase do procedimento escalonado do Júri, vigora o brocardo in dubio pro societate. Todavia, "a incidência do postulado não afasta a necessidade de indícios mínimos de autoria para que haja a pronúncia" (AgInt no REsp n. 1.595.643/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016).
Desse modo, feitas essas ponderações iniciais, transcrevo o seguinte excerto da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 33/36):
Aos 10 de outubro de 2023 foi iniciada audiência de instrução, oportunidade em que foi decretada a revelia da acusado, tendo em vista a sua não localização para participar dos atos processuais. No mais, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a ré não foram localizadas, não havendo coleta de depoimentos em juízo, conforme Assentada de fls. 189.
Finda a instrução processual, o representante do Ministério Público apresentou as alegações finais às fls. 209/212, pugnando pela impronúncia da acusada, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, argumentando que durante a instrução processual não foram ouvidas nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nem procedeu-se ao interrogatório da acusada, sendo entendimento sedimentado na jurisprudência que o acusado não deve ser pronunciado caso não tenham sido colhidos elementos mínimos de autoria durante a instrução processual.
Por sua vez, a Defesa da acusada apresentou suas alegações finais às fls. 213/216, requerendo a impronúncia da ré, nos termos do art. 414 do CPP.
[...]
Durante a instrução criminal não foram coletados depoimentos das testemunhas, que não foram localizadas nos endereços fornecidos pelo Ministério Público, bem como não fora realizado o interrogatório da ré que, após ser citada, mudou de endereço, não sendo mais localizada e tendo sua revelia decretada, em visível tentativa de se furtar da aplicação da lei penal.
Em sede inquisitorial, a ré confessou a autoria do crime em comento, narrando que a vítima invadiu sua residência e passou a agredir sua irmã, tendo a acusada, então, defendido sua irmã efetuando golpes com a faca que estava em suas mãos, vejamos:
[...] QUE a respeito dos fatos objetos da presente investigação aduz a interrogada que por volta das 16:30h, estava em sua residência, sentada na sala, descascando laranja com uma faca de serra, quando passou um individuo pela porta de sua residência; QUE sua irmã, de nome Valdineide, também estava na sala, na porta de sua residência; QUE o indivíduo jogou uma pedra sobre sua residência; QUE o indivíduo passava dizendo palavrões com sua irmã; QUE o individuo então entrou na residência da interrogada e empurrou sua irmã; QUE em seguida, mesmo com sua irmã caída no chão, o indivíduo partiu para agredir Valdineide; QUE nesse momento, a interrogada disse "não vai dar na minha irmã não", e em seguida empurrou o indivíduo; QUE o indivíduo então partiu em direção a interrogada, com o intuito de agredir a mesma; QUE a interrogada, que estava com uma faca de serra na mão, feriu o individuo com a citada faca, com o intuito de se defender; QUE em seguida o indivíduo saiu de sua residência e, embora ferido, ainda fazendo ameaças a sua irmã Valdineide; QUE a interrogada não tinha ideia da gravidade do ferimento; QUE viu quando o indivíduo caiu na rua; QUE a interrogada então foi para a casa de sua prima, juntamente com sua irmã Valdineide; QUE sua prima então foi a residência da interrogada, com o intuito de verificar o estado de saúde do indivíduo, foi quando informaram de que o mesmo teria falecido; QUE em seguida Valdineide ligou para o patrão da mesma, Dr. Roberto Lisboa; QUE a interrogada conversou com o Dr. Roberto Lisboa por telefone, relatando o fato; QUE em seguida a interrogada foi para a casa de uma irmã, juntamente com Valdineide; QUE o Dr. Roberto Lisboa foi ao encontro da interrogada na casa de sua irmã; QUE em seguida o Dr. Roberto Lisboa entrou em contato com a Central de Polícia, com o intuito de que a interrogada se apresentasse na Central de Polícia; Perguntado a interrogada se a mesma conhecia o indivíduo? A interrogada respondeu negativamente; Perguntado a interrogada o motivo pelo qual o indivíduo dizia palavrões a sua irmã Valdineide? A interrogada respondeu que não sabe; Perguntado a interrogada se a mesma já foi presa alguma vez? A interrogada respondeu negativamente; (fls. 16/17).
Assim, tendo detalhado a dinâmica do crime e confessado sua prática, a acusada se evadiu do distrito da culpa, sendo localizada apenas dez anos após o crime, ocasião em que fora citada (fls. 94/99).
Logo após, quando fora determinada sua intimação para participação em audiência, a ré não foi mais localizada (fls. 156), mais uma vez fugindo do distrito da culpa, o que torna sua confissão em sede inquisitorial elemento suficientemente capaz de ensejar sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da presença de indícios suficientes de autoria em seu desfavor.
O Tribunal de origem, ao apreciar recurso da defesa, manteve a decisão de pronúncia. Confira-se (e-STJ fls. 24/25):
11. A parte recorrente relata a ausência de provas da autoria delitiva. No tocante aos indícios suficientes de autoria, em sede de decisão de pronúncia, ainda que não se exija um quadro de certeza, bastando a dúvida razoável, o que ocorreu no presente caso concreto.
12. Isto posto, a tese da inexistência de autoria/participação, sustentada pela parte recorrente, não se mostra absoluta, coexistindo versões dos fatos, que militam a favor e a desfavor do acolhimento da pretensão acusatória, ainda que baseada em elementos informativos do inquérito policial, uma vez que, em seu interrogatório, a acusada confessa a prática delitiva, conforme documentos às fls. 36 a 37, bem como decorrente do depoimento de sua irmã, às fls. 38 a 40.
13. Portanto, ponderando que, na decisão pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, por se tratar apenas de uma decisão acerca de um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, e não havendo prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a despronúncia do acusado, deverá o Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva.
[...]
15. Desta maneira, relatando-se sobre a autoria e as circunstâncias do crime e não havendo prova cabal apta a afastar, de plano, a possibilidade de autoria delitiva da parte recorrente, neste momento processual, comprova-se a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronunciá-lo.
16. Portanto, havendo indícios suficientes de autoria na ação delitiva, a eventual dúvida pendente deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
A leitura dos atos decisórios acima transcritos evidencia que, para a pronúncia da paciente, foram indicados apenas o interrogatório extrajudicial da ré e o depoimento de sua irmã também colhido na fase inquisitorial.
Não houve a produção de nenhuma prova na fase processual, embora tenham sido arroladas testemunhas possíveis de serem ouvidas em Juízo.
Dessa forma, tenho para mim que os indícios colhidos na fase pré-processual são frágeis a ponto de não autorizar que a paciente seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Impende consignar que a conclusão ora alcançada prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. O que se examina é tão somente a fundamentação declinada na decisão de pronúncia e no acórdão que se sucedeu.
Assim, é possível verificar dos excertos acima transcritos que as instâncias ordinárias deixaram de apontar os indícios de autoria necessários, o que evidencia a hipótese de impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
1. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. Caso em que a Corte de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque a única prova em que se baseou a pronúncia foi a confissão extrajudicial de um dos acusados - não confirmada em juízo -, além de estar dissociada de qualquer outro elemento de prova colhido na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ.
(RHC 84.784/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar a paciente TATIANE DE OLIVEIRA COSTA e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO