SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1068144/RS (2026/0015925-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUSTAVO DA FONSECA MOTTACORRÉU:IURI MOREIRA LOUZADACORRÉU:LUAN BARROS SEDREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA FONSECA MOTTA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5035369-05.2024.8.21.0022).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
APELAÇÕES CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, FLAGRANTE POSTERGADO E ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASAM COM SEGURANÇA AS CONDENAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE COM VISTA AO CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIÁVEL A MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA BENESSE EM RELAÇÃO AO CORRÉU I. M. L.. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SANÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE ANÁLISE NO TOCANTE AO BENEPLÁCITO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC Nº 185.913/DF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA, NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO E À APLICAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU I. M. L.. REMESSA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NESTA INSTÂNCIA, PARA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, MANIFESTE-SE MOTIVADAMENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APELO DE I. M. L. PROVIDO EM PARTE E APELAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDAS.
Interpostos embargos infringentes, estes foram improvidos.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta das provas por ilegal violação domiciliar e por flagrante postergado sem prévia autorização judicial. Sustenta que o monitoramento por cerca de uma semana, a partir de denúncia anônima, afastaria a urgência e exigiria a prévia obtenção de mandado de busca, sendo indevido o ingresso no apartamento sob o argumento de porta entreaberta e odor de maconha.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 988-989, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 996-1029 e 1030-1033, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1035-1046, nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. CONDOMÍNIO. ENTRADA FRANQUEADA POR MORADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- “Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas por denúncia anônima corroborada por outros elementos de convicção”. (AgRg no AR Esp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
- Ordem que deve ser denegada.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local, ao apreciar os embargos infringentes, concluiu pela inexistência de violação de domicílio, ao fundamento de que (e-STJ fls. 17-24):
Na hipótese, o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões (justa causa), considerando que restou amplamente demonstrado pelos depoimentos prestados pelos policiais civis em Juízo, que, após informação anônima e realização de diligências investigativas preliminares, os policiais identificaram movimentação suspeita em um edifício residencial. Um dos moradores autorizou o acesso dos agentes à garagem do prédio e indicou os apartamentos de números 201 e 202 como possíveis pontos de tráfico de entorpecentes, mencionando, inclusive, a presença de forte odor de substância semelhante à MACONHA. No interior do edifício, os policiais abordaram os indivíduos LUAN e IURI MOREIRA LOUZADA no corredor, imediatamente após estes saírem do apartamento 202, sendo encontrados, em sua posse, pequenas porções de MACONHA, ECSTASY e aparelhos celulares. Tais elementos, somados às informações previamente colhidas, conferiram suporte suficiente à entrada dos agentes na unidade habitacional.
Ato contínuo, verificou-se que a porta do referido apartamento encontrava-se entreaberta, circunstância que permitiu o ingresso dos policiais, os quais encontraram GUSTAVO DA FONSECA MOTTA jogando videogame. Durante as buscas realizadas no interior do imóvel, localizaram mais drogas (MACONHA, ECSTASY e COCAÍNA) armazenadas no interior do forno, sobre o gesso e em mochilas, além de uma balança de precisão e de aparelhos celulares. Ainda, posteriormente, no veículo de IURI, usado pelo grupo para entrega de drogas a consumidores, também foram encontrados drogas e dinheiro em espécie.
HÁ, ainda, que se considerar que o crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é crime de ação permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e, sendo assim, sabe-se o flagrante justificaria a entrada dos policiais na residência do corréu GUSTAVO, mesmo que desautorizada pelo seu proprietário, utilizada, inclusive, pelo acusado LUAN para o tráfico de drogas.
Nesse sentido, o voto majoritário (Ev. 19, VOTODIVERG3):
“(...)
A questão que abrange a invocada nulidade da prova já fora por esta Câmara analisada em julgamento de recurso em sentido interposto pelo Ministério Público, ocasião em que assim se pronunciou:
"Depreende-se dos autos que os recorridos restaram flagrados durante a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
(...)
Recende dos depoimentos prestados pelos policiais militares que, após recebimento de detalhada denúncia anônima dando conta da prática do crime de tráfico de drogas, o qual era levado a efeito tendo como base um apartamento na rua Álvaro Chaves, bem como mediante o emprego de um descrito veículo - VW UP, placas IWV-5F13, cor vermelha -, para o local se deslocaram, onde passaram a realizar campanas e monitoramento. Durante as investigações, informaram ter visualizado a comercialização de drogas por parte dos acusados, em mais de uma oportunidade.
Diante de tais constatações, deram ciência de que aguardaram oportunidade de adentrar no prédio, onde, em nova movimentação dos acusados para fins de venda de entorpecentes, flagraram IURI e LUAN, nas escadas, na posse de 10 gramas de maconha, 19 comprimidos de ecstasy, bem como de celulares. Dando sequência, no imóvel em que se encontrava GUSTAVO encontraram porção de cocaína pesando 5 gramas, além de balança de precisão, aparelhos celulares, 2 tijolos de maconha pesando em torno de 870 gramas, 4 porções de maconha de peso aproximado de 84 gramas, assim como 5 comprimidos ecstasy. No indicado veículo empregado nas supostas tele-entregas, restaram também apreendidos valores em dinheiro, 5 porções de cocaína pesando em torno de 13 gramas e 3 porções de maconha pesando aproximadamente 20 gramas.
Na situação em apreço, a qual precedida de denúncia e de sua confirmação mediante investigações, se fez presente a fundada suspeita, autorizadora da abordagem policial, e que inclusive culminou na apreensão de drogas, indicativa do comércio de entorpecentes.
As circunstâncias fáticas, que denotam a prévia investigação e constatação do comércio ilegal por parte dos acusados, aliadas à experiência dos policiais em combater ações dessa ordem, ofereceram elementos suficientes para emoldurar o quadro que autorizou a pronta atuação dos agentes da lei, o que se afigurou bastante para se enquadrar na previsão explicitada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Não se pode ignorar que a "fundada suspeita" a que se refere o texto legal (art. 240, § 2º, do CPP) não deixa de conter determinada carga de subjetividade quando da avaliação da conduta do agente, vertida a partir das circunstâncias do fato, cada uma delas com seu matiz próprio.
[...]
Desta forma, diante do caráter permanente do delito de tráfico, malgrado a existência de corrente em sentido contrário, o direito à inviolabilidade do domicílio resulta relativizado, o que encontra amparo no entendimento das Cortes Superiores.
Acresce a isso que aspectos formais de obtenção dos elementos de prova não devem se sobrepor à real e concreta constatação da ocorrência de fato tipificado como crime.
Portanto, a prova da materialidade e indícios de autoria restaram demonstrados a ponto de autorizar a homologação do flagrante.
Com efeito, (...), verifica-se que a diligência fora amparada em anterior investigação, sendo que não apenas drogas de naturezas diversas foram encontradas na posse dos acusados, mas também petrechos utilizados no comércio de drogas, tudo indicando a prática delitiva".
A decisão restou confirmada no julgamento dos embargos infringentes nº 5016379-63.2024.8.21.0022/RS, por parte da composição plena desta Colenda 1ª Câmara Criminal.
Com base nestas mesmas razões, conclui-se como plenamente justificadas a busca domiciliar e a revista veicular procedida pelos policiais, porquanto além de previamente apreendidos os entorpecentes com os acusados, a denúncia detalhara que o imóvel e o automóvel eram empregados na distribuição destes. (...).” [grifos no original.
Desse modo, inoponível o argumento da ilicitude do ingresso domiciliar, visando a deslegitimar a ação policial que culminou com a irrefutável constatação de que o embargante estava, juntamente com os corréus, a praticar o crime de tráfico de drogas.
Como se vê, não há se falar em nulidade da prova obtida e, por conseguinte, em ausência de prova por contaminação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).
A solução absolutória, com fundamento na ilegalidade da prova, no caso, com a devida vênia, não deve prevalecer.
Nesse cenário, merecem desacolhimento os embargos infringentes.
trouxe à baila a afirmação de que os policiais, ao deixarem de abordar "os alvos em nenhuma ato de entrega, nem abordaram qualquer suposto usuário que tivesse adquirido droga de algum dos alvos"
Pelo excerto acima transcrito, verifica-se que os policiais receberam denúncia anônima acerca da possível prática do crime de tráfico de drogas em determinado apartamento, bem como da utilização do veículo VW UP, placas IWV-5F13, cor vermelha, razão pela qual passaram a realizar campanas e monitoramento do local. Durante as diligências, relataram ter visualizado, em mais de uma oportunidade, a comercialização de entorpecentes por parte dos acusados.
Após dias de investigação, os policiais aguardaram oportunidade para adentrar no prédio, o que se concretizou quando um morador autorizou o acesso dos agentes à garagem, indicando, ainda, os apartamentos de números 201 e 202 como possíveis pontos de tráfico, em razão do forte odor de maconha.
Em seguida, os corréus foram flagrados nas escadas do prédio na posse de 10g de maconha, 19 comprimidos de ecstasy e aparelhos celulares. Na sequência, constatou-se que a porta do apartamento encontrava-se entreaberta, ocasião em que os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam uma porção de cocaína, com peso aproximado de 5g, além de balança de precisão, aparelhos celulares, dois tijolos de maconha pesando cerca de 870g, 4 porções de maconha com peso aproximado de 84g e cinco comprimidos de ecstasy.
Diante dessa sequência fática, não prospera a alegação defensiva de nulidade por ausência de mandado judicial, pois estavam presentes fundadas razões e situação de flagrância aptas a autorizar o ingresso no imóvel. Ademais as diligências prévias não podem ser consideradas flagrante postergado. Com efeito, a denúncia anônima foi previamente averiguada por meio de monitoramento, o ingresso no prédio ocorreu com autorização de morador, onde constatou-se forte odor de maconha no apartamento, houve flagrante dos corréus na posse de entorpecentes nas escadas e verificou-se que a porta do apartamento estava entreaberta.
Esses elementos, analisados de forma conjunta e harmônica, evidenciam a situação de flagrante e a natureza permanente do delito, demonstrando a existência de elementos suficientes da prática delitiva, o que legitima a atuação policial e assegura a validade das provas obtidas. Assim, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como nova apelação, sendo imprescindível que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
3. No caso dos autos, não se pode falar em flagrante ilegalidade, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu em contexto de flagrância de um outro crime envolvendo violência, e teria sido franqueado pela própria mãe do acusado.
4.Na residência, foram localizados 1 barra de maconha, 2 unidades de ecstasy, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.560,00 em dinheiro.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 981.190/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1068144/RS (2026/0015925-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUSTAVO DA FONSECA MOTTACORRÉU:IURI MOREIRA LOUZADACORRÉU:LUAN BARROS SEDREZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DA FONSECA MOTTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ilicitude das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas por meio de violação de domicílio, considerando-se que a busca pessoal foi realizada despida de fundada suspeita e sem autorização judicial prévia.
Aduz que não se configurou o flagrante delito e não era necessário o ingresso forçado, uma vez que, após denúncia anônima, a intervenção da autoridade policial foi postergada deliberadamente após período de campanas, caracterizando o flagrante postergado.
Argumenta que a ilicitude da entrada forçada no domicílio contamina todas as provas subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta, com aplicação do art. 157, caput, do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que conduz ao esvaziamento do conjunto probatório remanescente.
Defende que, afastadas as provas ilícitas, é devida a absolvição por insuficiência probatória.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.