Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA APARECIDA SILVA ALVES (AGRAVANTE), CARLOS QUARTIM CHEDE (AGRAVADO), JOSE DA SILVA ALVES (AGRAVADO)
- Advogados
- ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP), JOSÉ CRISTÓBAL AGUÍRRE LOBATO (OAB 208395/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), JEDIEL MAYOR (OAB 064717/SP), ENEIAS TELES BORGES (OAB 220274/SP)
Ag 1435052/SP (2025/0015932-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARIA APARECIDA SILVA ALVESADVOGADOS:JEDIEL MAYOR - SP064717ENEIAS TELES BORGES - SP220274AGRAVADO:CARLOS QUARTIM CHEDEADVOGADOS:ANDRE REATTO CHEDE - SP151176JOSÉ CRISTÓBAL AGUÍRRE LOBATO - SP208395AGRAVADO:JOSE DA SILVA ALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
