SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO DA SILVA (OAB 941/AP)
HC 1068180/AP (2026/0016180-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO DA SILVA - AP000941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ADEMIR DOS SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217- A, c/c art. 71, e 226, II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO NO CORPO DAS VÍTIMAS – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE QUANDO EM HORMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta em razão de sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, fixando-se a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Ausência de prova da materialidade por conta do laudo pericial não atestar sinais de libidinagem;
(ii) inexistência de provas concretas acerca da autoria delitiva, na medida em que a palavra da vítima deve estar em harmonia com outros elementos probantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A ausência de vestígios de ato libidinoso no corpo da vítima não é capaz de descaracterizar o delito de estupro de vulnerável. Assim, o fato de a perícia ter atestado a ausência de atos libidinosos não é capaz de lastrear, por si só, o pleito de absolvição, considerando que essa conduta delitiva nem sempre deixa vestígios;
(ii) não há que se falar em absolvição quando existentes provas concretas acerca da autoria e materialidade delitivas;
(iii) A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser valorada com especial atenção, a ela se conferindo elevado valor probatório, especialmente quando em harmonia com outros elementos probatórios, como ocorre na hipótese concreta dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Apelação criminal não provida." (e-STJ, fls. 85-99)
Neste writ, a defesa alega que insuficiência de provas para a condenação, a qual teria sido baseada somente na palavra da vítima, em desacordo com o art. 155 do CPP. Argumenta que, não obstante a palavra da vítima tenha valor probante relevante em crimes contra a dignidade sexual, esta pode estar maculada por falsas memórias. Salienta que a prática do crime seria incompatível com a rotina laboral do paciente, o ambiente doméstico reduzido, a ausência de oportunidade para isolamento do adolescente, a inexistência de tranca na porta do quarto e a pouca convivência entre vítima e paciente.
Por outro lado, alega suposta nulidade do feito por cerceamento de defesa na fase recursal, a implicar anulação do processo desde da interposição da apelação para regular intimação do paciente a fim de constituir advogado particular ou ser assistido pela Defensoria Pública.
Assevera, ainda, com base nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal e em normas regimentais do Tribunal de origem, que a condenação é contrária à evidência dos autos e trazendo proposta de produção de provas novas em rede de proteção e perícia complementar, a fim de infirmar autoria e materialidade.
Alega, por fim, ilegalidade da dosimetria da pena, que entende não fundamentada.
Requer a concessão da ordem para que seja determinada a nulidade do processo desde a interposição da apelação, absolvido o paciente ou reduzida a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 240-241), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 262-266).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, depreende-se da própria inicial que a condenação transitou em julgado em 5/8/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, verifica-se que o Tribunal de origem não deliberou acerca de suposta nulidade por cerceamento de defesa. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações pretéritas. Precedente.
3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada." (HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No tocante à dosimetria, tem-se que o Tribunal de origem assinalou que "Na primeira fase, diante da inexistência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado singular fixou a pena no mínimo legal. Ausentes as causas que agravam ou atenuem a pena. Na terceira fase, as causas de aumento da pena estão devidamente valoradas pelo juízo a quo, especialmente pela continuidade delitiva do crime (art. 71 do CP) e pela relação familiar que o réu mantinha com a vítima (art. 226, II do CP)" (e-STJ, fl. 98).
No caso, portanto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada pela via do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO DA SILVA (OAB 941/AP)
HC 1068180/AP (2026/0016180-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANÇO DA SILVA - AP000941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ADEMIR DOS SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 5/8/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se apoiado essencialmente na palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios, em violação ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que houve nulidade por cerceamento de defesa na fase recursal, requerendo a anulação do processo desde a interposição da apelação para a regular intimação do paciente a fim de constituir advogado particular ou ser assistido pela Defensoria Pública.
Argumenta que a dosimetria da pena é nula por ausência de fundamentação concreta, apontando exasperação da pena-base, aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal e fração de continuidade delitiva sem motivação idônea, e requer o redimensionamento da pena com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento ou redução da fração da majorante e fixação da continuidade delitiva na fração mínima de 1/6 da pena.
Defende que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta, em dissonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, postulando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para patamar menos gravoso compatível com a pena aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo a partir da interposição da apelação com o retorno dos autos para a regular intimação do paciente para definição de sua defesa técnica. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, sucessivamente, pelo redimensionamento da pena com redução da pena-base, ajuste das frações e alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.