HC 885956/PA (2024/0016230-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRAADVOGADO:MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA - PA034069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E I DOS S TOUTRO NOME:E T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de E I dos S T – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (Ação Penal n. 0000329-43.2012.8.14.0093) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que o paciente teve sua defesa cerceada por não ter sido garantido o direito de entrevista reservada com o defensor dativo, bem como pelo referido advogado ter sido nomeado no início da audiência, sem tempo hábil para preparar a defesa, circunstâncias que tornaram a defesa técnica deficiente e permitiram a condenação definitiva do acusado.
Aduz, ainda, que houve nulidade no ato do interrogatório do réu, na medida em que o Juiz a quo violou o sistema penal acusatório, ao estimular a confissão do paciente.
De início, observo que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Afora isso, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois as conclusões das instâncias ordinárias estão de acordo com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula 523/STF, no sentido de que para o reconhecimento da nulidade pela deficiência na defesa técnica, é necessário a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos (HC n. 673.293/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Acrescente-se que o fato de o paciente ter confessado a prática do crime em juízo não pode ser considerado prova do prejuízo exigido pela citada súmula, sobretudo porque ele foi beneficiado com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sendo a respectiva pena reduzida em três anos (fl. 222).
Além disso, considero que não caracteriza induzimento à confissão, tampouco violação do sistema acusatório, o fato de o magistrado repetir perguntas ao acusado durante o interrogatório, pois sendo o julgador o destinatário final das provas, é possível que este busque esclarecer os fatos para adotar a solução mais adequada ao caso – pautado na busca da verdade real –, notadamente para valorar o interrogatório do réu enquanto meio de defesa e avaliar a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, o que foi feito no caso em apreço, em atenção à Súmula 545/STJ.
Registro, ainda, que era permitido ao réu exercer o direito constitucional ao silêncio – total ou parcialmente –, tendo respondido às perguntas do julgador por livre e espontânea vontade.
Por fim, considero que alterar as conclusões do Tribunal a quo, como almeja o impetrante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.