HDE 13549/EX (2026/0016281-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P DO N RREQUERENTE:A RADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:A P DO N RREQUERIDO:A RADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por A. P. do N. R. e A. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça italiana.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 41-46).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 19-27), acompanhados de tradução (fls. 8-18) e de apostila (fl. 20, tradução à fl. 9). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN