HC 1068240/PR (2026/0016569-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO CARRILHO DO PRADOADVOGADO:THIAGO CARRILHO DO PRADO - PR074507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CRISTOVAO PRODOSSIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTOVÃO PRODOSSIMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0001298-26.2021.8.16.0113.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Criminal n. 0001298-26.2021.8.16.0113, mantido a sentença condenatória por unanimidade.
Certificado o trânsito em julgado, foi expedida guia de recolhimento definitiva e efetivada a prisão (v.g., informação judicial: mov. 187.1; Ofício TJPR, Informação n. 12620387, fls. 65/66).
No presente writ, o impetrante sustenta a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem harmonia com outros elementos probatórios do processo.
Afirma existir inconsistências na narrativa, destacando que os supostos atos teriam ocorrido durante o repouso noturno na mesma cama em que irmãos/primos dormiam, sem que qualquer deles tenha presenciado o abuso.
Argumenta que os genitores da ofendida não notaram mudanças de comportamento relacionadas à presença do paciente nem sinais físicos, ressaltando, ademais, a ausência de registros documentais que confirmem queda de desempenho escolar ou laudos que corroborem a versão acusatória.
Defende a necessidade de cautela na valoração do depoimento infantil, invocando estudos sobre “falsas memórias” e apontando entendimento jurisprudencial no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve estar em consonância com o conjunto probatório para embasar juízo condenatório (Inicial do HC, fls. 14/15).
Ressalta, por fim, que não há testemunhas oculares e que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório não seriam suficientes para afastar a dúvida razoável, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 52-53).
Foram prestadas informações (fls. 56-57 e 61-82).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-100).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta que o paciente foi condenado pela prática de atos libidinosos contra a criança N.K.S.K., então com 8 e 9 anos, ocorridos entre 2012 e 2014, em Marialva/PR, aproveitando-se de ocasiões em que a vítima pernoitava na residência onde vivia com o pai, a avó e o paciente, companheiro desta. Os abusos ocorriam durante o repouso noturno, quando todos dormiam: o réu se sentava ao lado da menor, passava a mão por debaixo da coberta e dentro da roupa, nas partes íntimas, introduzia o dedo na vagina da vítima e esfregava o pênis em sua coxa, pedindo-lhe para manter segredo; os eventos também foram descritos em episódio no sofá da sala, com a vítima e uma prima adormecidas (fls. 35-47).
Houve condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Criminal, mantido a condenação por unanimidade, com fundamentos na especial relevância da palavra da vítima, em harmonia com demais elementos probatórios.
A impetração, por seu teor e finalidade, ostenta nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, pois postula a reforma do mérito da condenação, com necessidade de revolvimento fático-probatório, sem apontamento de ilegalidade flagrante no acórdão recorrido. Nessa hipótese, a orientação firmada recomenda o não conhecimento do writ, sem prejuízo da via própria, quando cabível.
A impetração veicula pedido principal de absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima.
O acórdão estadual detalhou os elementos de convicção que lastrearam o decreto condenatório, destacando: (a) a materialidade demonstrada por boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual (fl. 24 e seguintes, e-STJ, cf. fls. 21-34); (b) a autoria corroborada pelos depoimentos da vítima e de seus genitores, com relato minucioso e linear desde o início das investigações (fls. 26-32, e-STJ, cf. fls. 21-34); e (c) a percepção de mudanças comportamentais da ofendida no período referido, coincidindo com os eventos narrados (fls. 31-32 e 78-79, e-STJ, cf. fls. 21-34).
A decisão impugnada assentou, ainda, orientação jurisprudencial quanto ao elevado valor probatório da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual, quando em harmonia com outros elementos, ressaltando a peculiaridade de tais crimes serem ordinariamente praticados sem testemunhas oculares (fls. 25 e 71-72, e-STJ, cf. fls. 21-34). Nessa linha, foram citados precedentes e a Súmula 593/STJ (fls. 22 e 69-80, e-STJ, cf. fls. 21-34).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o depoimento da vítima, em casos de estupro de vulnerável, corroborado por outras provas, possui especial relevância. Além disso, eventual análise de insuficiência probatória é incabível na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de provas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, "[c]onforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original). 2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal. Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 291). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DO DECISUM QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA . ARGUIÇÕES DE NULIDADES NA PRODUÇÃO DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais de recebimento da denúncia - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Umuarama/PR -, e a que ratificou a exordial acusatória e validou os todos atos judiciais decisórios praticados até aquele momento processual - pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR - foram adequada e suficientemente fundamentadas ao analisarem e refutarem as teses defensivas de nulidades processuais, de modo que para desconstituir tais conclusões, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Em conformidade com "pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). 3. A análise das teses de negativa de autoria e de nulidade na produção de provas e demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes, até porque sequer juntado o expediente no qual se autorizou a interceptação telefônica ora questionada. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela evidenciação da autoria e da materialidade delitivas. "A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 5. A denúncia descreve as condutas, em tese, delituosas, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes supostamente praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando que um Recorrente "lidera e coordena uma orga nização criminosa dedicada à prática dos crimes de, principalmente, importação ilícita de agrotóxicos estrangeiros e de pneus, internalizados no Brasil a partir do Paraguai", enquanto o outro "é um operacional da organização criminosa", que atuava "não só na viabilização de negociações e consertos realizados em caminhões empregados como instrumentos de crimes pela organização criminosa, mas também diretamente como motoristas dos referidos veículos quando das práticas dos respectivos ilícitos". Assim, a exordial acusatória atende aos requisitos legais do do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 6. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (RHC n. 154.231/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
A impetração, além de direcionada à absolvição, apoia-se em premissas que exigem reanálise do conjunto probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Não há, nos autos, indicação de nulidade processual específica ou de vício evidente de legalidade no acórdão recorrido, senão a mera discordância quanto à valoração das provas produzidas.
A tese defensiva de “falsas memórias”, além de não vir amparada por vício processual ou prova nova apta a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, foi expressamente afastada pelo Tribunal estadual, que registrou a coerência, a linearidade e a riqueza de detalhes dos relatos, assim como a consonância com os depoimentos dos genitores quanto às alterações comportamentais (fls. 22, 31-32 e 78-80, e-STJ, cf. fls. 21-34). O enfrentamento desses pontos demanda reexame de provas, incompatível com a via eleita.
Desse modo, ausentes ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, e presente o óbice processual atinente ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO