Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA (OAB 172354/SP)
HC 1068245/MT (2026/0016584-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRAADVOGADO:CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA - SP172354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:VINICIUS DANESIN AQUILINOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. D. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 10.000,00, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade do depoimento judicial da vítima, em violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, afirmando que a magistrada teria induzido as respostas da menor, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que somente há provas colhidas na fase inquisitorial, sendo insuficientes para a fundamentar a condenação. Aduz que não há indícios suficientes da materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, em liminar, a suspensão da ordem de prisão, e no mérito, a anulação do processo a partir da audiência de instrução, subsidiariamente, requer a absolvição do paciente por ausência de materialidade.
Indeferida a liminar (fls. 126-127) e prestadas as informações (fls. 133-178), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 182-190).
É o relatório.
No caso, diante das informações processuais fornecidas pelas instâncias originárias (fl. 176), verifica-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação n. 0005353-50.2017.8.11.0064 transitou em julgado em 13/5/2022, enquanto o presente habeas corpus somente foi impetrado em 21/1/2026 (fls. 2-11).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
