HC 886081/SP (2024/0016594-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCARLOS HIDEKI NAKAGOMI - DEFENSOR PÚBLICO - SP329880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DE M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de A. C. DE M. F. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que em julgamento de agravo regimental manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal que buscava o reconhecimento de nulidade processual.
O acórdão possui a seguinte ementa (fls. 318-323):
"Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, § 3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal. Condenação definitiva por estupro de vulnerável – Arguição de nulidade, por cerceamento de defesa, dada falha na intimação do acusado para a audiência de inscrição – Inocorrência – Revelia corretamente decretada. Pretensões: desclassificação para a figura prevista no art. 215-A do Código Penal, incluída pela Lei 13.718/2018, ou o reconhecimento da forma tentada – Impossibilidade - Aplicação de lei mais benéfica que é afeta ao juízo das execuções, pena de supressão de instância – Inteligência do art. 66, I, da LEP e Súmula 611 do STF – Prática nefasta consumada, descabendo falar-se em tentativa – Questão já apreciada por ocasião da sentença e acórdão – Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório – Pena e regime bem fixados – Simples irresignação com a condenação que não se amolda à revisional – Inteligência no art. 621 e incisos do CPP – Subsistência do decidido. Agravo desprovido."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
A Defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da indevida decretação de revelia. Argumenta que, embora não tenha sido o paciente intimado para a audiência, porquanto não localizada a casa pelo oficial de justiça, o mandado de prisão foi cumprido nesse mesmo endereço. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) ou o reconhecimento da forma tentada.
A liminar foi indeferida em fls. 328-329.
Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau às fls. 337-359 e pelo Tribunal às fls. 362-381.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 384-391):
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. REVELIA DECRETADA. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. LOTEAMENTO RURAL. CHÁCARAS SEM IDENTIFICAÇÃO. MORADORES CONHECIDOS POR APELIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
A tese defensiva fundamenta-se em dois pontos principais: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da indevida decretação da revelia, demonstrada pela contradição entre a certidão do oficial de justiça, que não localizou o endereço do réu para intimação da audiência e o posterior cumprimento do mandado de prisão exatamente no mesmo local. No mérito, busca subsidiariamente a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), argumentando desproporcionalidade na equiparação dos atos praticados (passar a mão sobre o corpo da vítima) com condutas mais graves como conjunção carnal, ou ainda o reconhecimento da forma tentada, tendo em vista que a vítima logo acordou e empurrou o agressor, cessando o ato.
O ato coator (fls. 318-323) rejeitou a revisão criminal ao entender que esta é uma medida excepcional, prevista nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, destinada exclusivamente a corrigir erros judiciários manifestos em decisões condenatórias transitadas em julgado. Quanto à alegação de nulidade pela decretação da revelia, entendeu que o oficial de justiça, dotado de fé pública, certificou a impossibilidade de localização do endereço em razão das peculiaridades do local (loteamento rural com chácaras sem identificação), e que a posterior prisão do paciente no mesmo endereço, ocorrida mais de um ano depois e já com o processo transitado em julgado, não seria suficiente para invalidar o ato. Ressaltou que o pedido formulado demonstrava mero descontentamento com o julgamento, não se amoldando às hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Ademais, destacou que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios consistentes, devidamente confirmados em sede de apelação, não havendo qualquer erro manifesto ou ilegalidade flagrante que justifique a revisão. Reiterou que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário, estando alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda sua utilização para simples reexame de fatos e provas. Assim, concluiu-se pela inexistência de fundamento legal para o acolhimento do pedido.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"[...]
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"[...]
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO