Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BRUNO MARCONDES PAULA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 208943/MG), INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA (OAB 222793/MG), ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 224366/MG)
RCD no HC 976343/SP (2025/0016922-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:BRUNO MARCONDES PAULA DA SILVAADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
O presente pedido de reconsideração, ajuizado por Bruno Marcondes Paula da Silva, da decisão de minha lavra em que julgado prejudicado habeas corpus impetrado em favor dele, não comporta conhecimento.
Primeiro, porque não cabe pedido de reconsideração contra a decisão definitiva, na qual se reconhece a perda do objeto do writ.
Depois, porque é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão pela qual julgado prejudicado o habeas corpus (fls. 114/115).
Ainda que assim não fosse, registra-se que não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2020).
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
