SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP)
HC 976347/SP (2025/0016939-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIAS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAS BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005481-30.2024.8.26.0154).
Consta dos autos a cassação da progressão anteriormente concedida ao paciente e determinando seu retorno ao regime semiaberto até que ostente mérito para progredir ao regime mais amplo.
Em suas razões, sustenta o impetrante que houve constrangimento ilegal, devido à reabilitação de falta grave estar equivocadamente prevista para 17/5/2025; que o prazo de reabilitação da conduta carcerária começa a fluir da data do fato, e não da data da prisão; que o Tribunal de origem ignorou completamente o comando do § 7º, do art. 112, da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o trânsito em julgado do Agravo de Execução Penal n. 0005481-30.2024.8.26.0154.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 101-102).
As informações foram prestadas (fls. 108-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 131):
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMEN- TO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.006 DO STJ. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legal- mente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;
2 – Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembarga- dor Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A questão em discussão consiste em definir se, após a prática de falta grave, a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data do fato infracional ou na data da última prisão, especialmente quando houve descumprimento de livramento condicional e recaptura, como no caso em análise.
Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 11-12):
O recurso ministerial comporta provimento, a fim de cassar a progressão e determinar o retorno do agravado ao regime em que vinha cumprindo a sua pena.
Verifica-se dos autos que o sentenciado, cumpre penas de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 15), com término previsto para 28/09/2025, mas com interrupções de 968 dias.
Consta, ainda, que praticou falta disciplinar de natureza grave (descumprimento das condições do livramento condicional, tendo o benefício sustado.
Ostenta, portanto, mau comportamento.
Magistrado de piso entendeu por bem progredir o agravado ao regime aberto. Porém, o requisito subjetivo, como se vê, não se encontra preenchido, destacado o fato de que o agravado não estava ainda reabilitado da falta grave por ele praticada, o que ocorrerá somente em 17/05/2025 (fls. 17).
No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.
De modo que, não faz jus a progressão que lhe foi concedida, a qual deve ser cassada retornando o agravado ao regime semiaberto até ostente mérito para progredir ao regime mais amplo.
Observa-se que, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também, mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social, já que em sede de execução penal vige o princípio do “in dubio pro societate”.
Portanto, no caso específico dos autos, é insuficiente o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma.
De fato, a prática de falta grave implica, nos termos da Lei de Execução Penal, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, como a progressão de regime, que passa a ser contada da data da última prisão.
Na espécie, tendo o paciente praticado falta grave, com atestado de mau comportamento à fl. 61, constando, ainda, descumprimento das condições do livramento condicional, com recaptura em 17/5/2024 (conforme fl. 64), não há ilegalidade na fixação desta data como novo marco temporal para contagem da reabilitação e da progressão, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, [gn].)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a data da última prisão como data-base para concessão de benefícios na execução penal, mesmo com o agravante em livramento condicional.
2. O agravante cumpria pena em livramento condicional quando foi preso em 14/2/2022, em decorrência de condenação superveniente, e alega que a data-base para novos benefícios deveria ser a data do último crime praticado, em 21/5/2014.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou a data do último crime praticado, após a unificação das penas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
5. No caso em análise, a última prisão do agravante ocorreu em 14/2/2022, sendo esta a data-base correta para a concessão de benefícios, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios".
(AgRg no HC n. 784.692/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, [gn].)
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave, são inafastáveis as consequências previstas na Lei de Execução Penal, impondo-se a eventual regressão do regime de cumprimento da pena (art. 118, inciso I), a alteração da data-base para a concessão do benefício de progressão de regime, bem como a perda parcial dos dias remidos (art. 127). " (fl. 135).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JORGE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
HC 976347/SP (2025/0016939-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIAS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JORGE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
HC 976347/SP (2025/0016939-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIAS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DIAS BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005481-30.2024.8.26.0154).
Consta dos autos a cassação da progressão anteriormente concedida ao paciente e determinando seu retorno ao regime semiaberto até que ostente mérito para progredir ao regime mais amplo.
Em suas razões, sustenta o impetrante que houve constrangimento ilegal, devido à reabilitação de falta grave estar equivocadamente prevista para 17/5/2025; que o prazo de reabilitação da conduta carcerária começa a fluir da data do fato, e não da data da prisão; que o Tribunal de origem ignorou completamente o comando do § 7º, do art. 112, da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o trânsito em julgado do Agravo de Execução Penal n. 0005481-30.2024.8.26.0154.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JORGE DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP)
HC 976347/SP (2025/0016939-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIAS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.