HC 976298/SP (2025/0017007-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVAADVOGADO:MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMIR ANTONIO BERNARDINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR ANTONIO BERNARDINO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução - Apuração de falta grave - Sentenciado que cometeu a falta disciplinar de desobediência.
Recurso Defensivo requerendo a nulidade do procedimento disciplinar, com a consequente absolvição do sentenciado, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, visto que o Advogado particular do sentenciado não foi intimado, sendo este assistindo por Defensor da FUNAP, que não arrolou testemunhas, bem como por ausência de motivação.
Preliminar - Patrono do sentenciado que foi devidamente intimado, mas manteve-se inerte, razão pela qual foi nomeado Defensor da FUNAP, para acompanhar os interesses do sentenciado, bem como a regularidade do procedimento de apuração, garantindo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa prejuízo não demonstrado preliminares rejeitadas.
Mérito - Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave - Desobediência - Agentes de segurança penitenciária que comprovaram a prática da falta disciplinar - Subsunção dos fatos à falta de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Perda de dias remidos e/ou a remir Manutenção da fração adotada.
Preliminar rejeitada.
Recurso Defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente em decorrência da inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois o advogado constituído não foi devidamente intimado para acompanhar o procedimento administrativo.
Afirma que "a substituição arbitrária pela defesa da FUNAP, sem intimação do sentenciado para indicação de substituto e a supressão da possibilidade de apresentação de testemunhas e de entrevista prévia com o Paciente, [resultou] em um reconhecimento inválido da falta grave."(e-STJ, fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a nulidade do procedimento disciplinar e cassada a decisão que reconheceu a falta grave.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar.
Na origem, o recurso foi desprovido aos seguintes fundamentos:
"Não prospera a questão preliminar arguída.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o douto Patrono do sentenciado foi regularmente intimado aos 23/10/2023 (fls. 237 e 241/242 dos referidos autos), mas manteve-se inerte.
Por esta razão, em 06/11/2023 nomeou-se defensor da FUNAP para acompanhar os interesses do sentenciado, bem como a regularidade do procedimento de apuração, garantindo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, o sindicado teve a devida assistência jurídica regularmente prestada.
[...]
Importa observar, ainda, que a oitiva do Sentenciado foi realizada na presença de Advogado e perante a digna Autoridade administrativa, que possui atribuição para apuração da falta disciplinar, em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei nº 7.210/84.
Em outras palavras, a apuração da prática de falta 'grave' se deu por meio de procedimento administrativo regular, garantindo-se ao reeducando a oportunidade de exercer sua defesa.
Outrossim, é certo que o Patrono do Sentenciado pôde alegar o que de direito em sua Defesa Técnica perante a Autoridade administrativa." (e-STJ, fls. 8-9).
Da leitura do trecho supratranscrito, observa-se que o acórdão estadual expressamente consignou que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo o advogado do sentenciado devidamente intimado em 23/10/2023. Diante da inércia do patrono, foi nomeado defensor da FUNAP para acompanhar o reeducando.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, consta a intimação do advogado constituído pelo reeducando (e-STJ, fls. 37-38), bem como a intimação do paciente para indicar novo defensor, em razão da inércia do patrono, oportunidade que solicitou assistência jurídica da FUNAP (e-STJ, fl. 41).
Assim, no caso concreto, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica constrangimento ilegal, porquanto o reeducando foi intimado a constituir novo defensor, estando em conformidade com o entendimento desta Corte Superior que, ao jugar situação semelhante, deliberou no sentido de que, "[...] no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp n. 1.512.879/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016).
Nessa linha de raciocínio, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal dependem de demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
2. A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça, permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta (REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 6/10/2016).
3. Neste caso, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade dos atos processuais, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbram agravos ao exercício das garantias constitucionais. Ressalte-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte Superior, a condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar o prejuízo necessário para que se reconheça a nulidade de atos processuais.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 788.718/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INOBSERVÂNCIA. NOMEAÇÃO PREMATURA DE DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, inerte a defesa do acusado para apresentação de contrarrazões, a nomeação de defensor dativo deve ser precedida de intimação do réu para oportunizar-lhe a constituição de novo advogado, sob pena de nulidade. (Precedentes).
2. 'Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório' (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. PACIENTE E ADVOGADO DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADOS. CIÊNCIA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança (HC n. 291.118/RR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014).
3. No caso, após a renúncia do causídico anterior, o Juiz determinou intimação para constituição de novo advogado em 10 dias; no entanto, o novo advogado somente apresentou procuração mais de 1 ano depois, o que justificou a nomeação de defensor dativo.
4. Por outro lado, tanto o paciente como seu advogado dativo foram devidamente intimados do julgamento popular, dando início à contagem do prazo recursal.
5. Por fim, o paciente, no momento do julgamento da apelação, era representado por advogado dativo, que foi devidamente intimado acerca da data do julgamento do recurso, inexistindo a apontada nulidade.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 471.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS