Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A M R DE A (REQUERENTE), 2. A M H (REQUERENTE), 3. A M R DE A (REQUERIDO), 4. A M H (REQUERIDO)
- Advogado
- VALDIR IVO DE AGUIAR (OAB 112304/SP)
HDE 13553/EX (2026/0017202-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M R DE AREQUERENTE:A M HADVOGADO:VALDIR IVO DE AGUIAR - SP112304REQUERIDO:A M R DE AREQUERIDO:A M HADVOGADO:VALDIR IVO DE AGUIAR - SP112304
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Justiça de Estrasburgo, França, que dissolveu o casamento de A. M. R. DE A. e A. M. H. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 21-24 e 26), tradução oficial (fls. 17-20 e 25) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 15-16 e 13).
Convém destacar que, embora os requerentes tenham apresentado os documentos devidamente apostilados, tal providência, no caso, não seria necessária, tendo em vista o acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil – artigo 23 do Decreto n. 3.598, de 12/09/2000.
A hipótese dos autos é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
