SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), RODRIGO AUGUSTO TADEU MARTINS LEAL DA SILVA (OAB 0000000/DF)
HC 886239/SP (2024/0017215-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORODRIGO AUGUSTO TADEU MARTINS LEAL DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - SP330858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.N. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Ação Penal n. 1524159-76.2019.8.26.0224.
Ofertada denúncia contra o paciente por suposta prática do crime previsto no art. 215 do CP, a peça foi em primeira instância.
Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, a Promotoria de Justiça aditou a inicial, após a oitiva da vítima, para imputar ao réu a infração do art. 213 do CPP, ocasião em que, acolhido o pleito ministerial, abriu-se vista à Defensoria Pública.
Manifestada pela Defesa contrariedade ao aditamento da denúncia, o Juízo da origem proferiu decisão retificando a anterior para rejeitar a nova imputação.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi a ele dado provimento pela Corte estadual, que determinou o processamento do réu pelo crime de estupro.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste writ, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do recebimento do recurso em sentido estrito, pois intempestivo, devendo ser considerada como termo inicial do prazo recursal a data em que o órgão ministerial obteve integral visualização dos autos e foi cientificado de todas as decisões ali exaradas.
Aduz que o aditamento à denúncia não se justifica em razão da nova interpretação de fatos que já haviam sido narrados pela vítima da mesma forma, em sede investigativa, descabida a aplicação da mutatio libelli.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão proferida em segunda instância e consequente rejeição do aditamento à denúncia.
A medida liminar foi indeferida às fls. 888/889 pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente desta Corte.
As informações processuais encontram-se às fls. 889/900 e 904/905.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 931/935, pelo não conhecimento e concessão de ofício da ordem.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 941.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
Foi o paciente denunciado pela prática de violação sexual mediante fraude porque, em 23/01/2019, em Guarulhos/SP, combinou um programa no qual pagaria à vítima K.K.P. para com ela manter relações sexuais, mas, consumada a conjunção carnal, deixou de efetuar a contraprestação acordada.
Quando da audiência de instrução, após o depoimento da ofendida, a Promotoria de Justiça decidiu aditar a denúncia para imputar ao réu o crime de estupro, pois, melhor esclarecida a situação pela mulher, entendeu ter ele constrangido a vítima mediante efetiva violência.
O aditamento foi recebido no ato, mas decisão posterior, entendendo procedentes as alegações defensivas, rejeitou o complemento à inicial.
Foi então interposto pelo órgão acusatório o recurso em sentido estrito, que foi acolhido em acórdão assim ementado (fl. 870):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO - Rejeição do aditamento da denúncia, sob o argumento de que houve 'nova percepção da narrativa dos fatos' - Recurso do Ministério Público - Surgimento, no curso da instrução criminal, de nova elementar do tipo penal - Declaração da vítima que revelou o emprego de força física (violência real) por parte do réu para consumação da conjunção carnal - Elementos que justificam o aditamento da denúncia - Inteligência do artigo 384 do CPP - Recurso provido a fim de receber o aditamento da denúncia, com o regular prosseguimento do feito, na forma da lei processual.
No tocante à intempestividade do recurso, como suscitado pela Defesa em contrarrazões recursais, entenderam os Desembargadores que (fl. 871),
De fato, não houve a regular intimação pessoal do Ministério Público da decisão de fls. 697/698, de 10/02/2023, sendo certo que o termo de ciência de fl. 749, de 15/09/2023, não se refere à essa decisão, mas, especificamente, a outra, de fl. 701, que tratava da regularização de tarja do processo. Observo que o argumento da Defensoria Pública de que essa tomada de ciência engloba aquela outra decisão anterior (da qual ora se recorre) não se sustenta, na medida em que todos os atos judiciais decisórios devem ser, individualmente, objeto de intimação às partes. Assim, com grande atraso, na decisão de fls. 742/743, de 14/09/2023, o Juízo a quo determinou a intimação do Ministério Público da decisão que indeferiu o aditamento da denúncia, cuja ciência ocorreu, então, somente no dia 15/09/2023 (cf. fl. 749), ocasião em que foi protocolado o presente recurso.
Tal decisão, contudo, não merece prosperar, devendo ser cassada em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República, Ana Borges Coêlho Santos:
O entendimento merece reforma, pois, em desacordo a orientação dessa Colenda Corte Cidadã e com os termos § 6º do art. 272 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força art. 3º do Código de Processo Penal), no sentido de que a retirada dos autos pelas partes implica intimação de qualquer decisão nele contida, ainda que pendente de publicação.
Ilustra o tema o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PROVIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS EM 9/7/2018. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUTELARES. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPP. 2. NOVA VISTA PESSOAL PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM 22/8/2018. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DO MP QUE NÃO PODEM DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS. 3. MP COMO PARTE E FISCAL DA LEI. NÃO ATUAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O MPDFT obteve vista dos autos em 9/7/2018, por 15 dias, para se manifestar sobre as medidas cautelares, ocasião em que já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Assim, no termos do art. 272, § 6º, do CPP, tem-se que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
2. "No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, convive na mesma dimensão da defesa. Isto significa dizer, que suas prerrogativas não podem viciar o equilíbrio existente entre a acusação e a defesa no desenvolvimento do contraditório, porquanto a exigida paridade de armas é ao mesmo tempo princípio e função do processo penal, este alicerçado no ideal de justiça. Um processo que pendesse para um lado causaria justiça tendenciosa e isso é impensável quando se está em jogo a liberdade do ser humano" (AgRg no R Esp 1347303/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, D Je 28/03/2014).
3. Não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais, como pode acontecer no STJ (tribunal nacional), com o MPF e o MPDFT, que, em tal hipótese, provocam duas vistas pessoais. Na verdade, a hipótese é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, art. 319). No âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da Lei, a remessa dos autos é única e sua entrada no protocolo do Parquet define o início da contagem de prazos, tanto para custos legis quanto para o titular da ação penal.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por intempestividade. (AgRg no R Esp n. 1.786.450/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020).
Dessa forma, diante da manifesta ilegalidade, merece ser concedida a ordem de habeas corpus, para desconstituir o acórdão hostilizado, diante da intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela acusação contra a decisão que inadmitiu o aditamento da denúncia.
De fato, reza o art. 272, § 6º, do CPC, aplicável em sede de processo penal em razão da regra do art. 3º, do CPP, que
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Desse modo, tem-se que, apesar da determinação para intimação do Ministério Público quanto à decisão que rejeitou o aditamento à denúncia somente em 14/09/2023, após declarar não ser sido cientificado do ato, certo é que em, 17/07/2023, o órgão foi devidamente intimado da decisão que designou audiência de continuação, ocasião em que teve acesso integral aos autos digitais e, portanto, ciência do decisum contra o qual se insurgiu, sendo este o início do prazo recursal.
Entendimento contrário, conferindo à Promotoria de Justiça prazo além do legalmente previsto para apresentar seu inconformismo, afronta o princípio da paridade de armas, como já declarado por este Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PROVIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS EM 9/7/2018. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUTELARES. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPP. 2. NOVA VISTA PESSOAL PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM 22/8/2018. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DO MP QUE NÃO PODEM DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS. 3. MP COMO PARTE E FISCAL DA LEI. NÃO ATUAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O MPDFT obteve vista dos autos em 9/7/2018, por 15 dias, para se manifestar sobre as medidas cautelares, ocasião em que já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Assim, no termos do art. 272, § 6º, do CPP, tem-se que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
2. "No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, convive na mesma dimensão da defesa. Isto significa dizer, que suas prerrogativas não podem viciar o equilíbrio existente entre a acusação e a defesa no desenvolvimento do contraditório, porquanto a exigida paridade de armas é ao mesmo tempo princípio e função do processo penal, este alicerçado no ideal de justiça. Um processo que pendesse para um lado causaria justiça tendenciosa e isso é impensável quando se está em jogo a liberdade do ser humano" (AgRg no REsp 1347303/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
3. Não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais, como pode acontecer no STJ (tribunal nacional), com o MPF e o MPDFT, que, em tal hipótese, provocam duas vistas pessoais.
Na verdade, a hipótese é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, art. 319). No âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da Lei, a remessa dos autos é única e sua entrada no protocolo do Parquet define o início da contagem de prazos, tanto para custos legis quanto para o titular da ação penal.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por intempestividade.
(AgRg no REsp n. 1.786.450/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020).
Dessa forma, intempestivo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, que acabou provido para se imputar ao réu crime mais grave, é evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste, imperiosa a cassação do acórdão atacado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de manter a decisão da origem que rejeitou o aditamento à denúncia.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)