Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCIO SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 253934/SP)
HC 976411/SP (2025/0017358-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCIO SANTOS DA SILVAADVOGADO:MARCIO SANTOS DA SILVA - SP253934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S O
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V DA S O, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 2006959-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil do paciente em decorrência de débito alimentar.
Em suas razões, o impetrante relata que, no curso de ação de alimentos ajuizada contra o paciente, após o arbitramento dos alimentos provisórios, a alimentanda ingressou com o cumprimento provisório de sentença pleiteando o pagamento das mensalidades anteriores à citação do executado.
Afirma que "após a citação, o paciente passou a cumprir sua obrigação de prestar os alimentos, conforme comprovantes acostados, impugnando o cumprimento de sentença, porquanto os valores supostamente atrasados cobrados pela Requerente eram integralmente anteriores à citação" (fl. 4).
Alega que "os pagamentos dos alimentos atuais demonstram que as necessidades materiais da alimentanda vêm sendo supridas e que o cumprimento da ordem de prisão não lhe trará benefício" (fl. 8).
Aduz que o paciente é motorista de aplicativo e não consegue quitar o valor do débito alimentar, uma vez que não aufere rendimento suficiente para abarcar o montante cobrado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
