HC 1068352/SP (2026/0017443-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER APARECIDO DA COSTACORRÉU:ROSEMARY LOPES DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER APARECIDO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, a nulidade das provas sob o argumento de atuação ilegal da guarda municipal: abordagem sem fundada suspeita, atividade investigativa típica da Polícia Civil, e ingresso domiciliar sem consentimento, sem mandado e sem situação de flagrante. Afirma-se ausência de urgência e de fundada suspeita para as abordagens e busca, bem como usurpação de função investigativa.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela guarda municipal, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos:
"[...]
As defesas dos acusados também pretextam a nulidade da prova produzida, por ausência de mandado de busca e apreensão à residência em que foram apreendidos os entorpecentes, caracterizando violação a domicílio e tornando ilícitas e, portanto, nulas - as provas daí decorrentes.
Sem qualquer mínima razão, “data venia”.
É certo que a Constituição Federal considera inviolável o domicílio do indivíduo, vedando o ingresso no local sem a permissão do morador, porém com ressalvas previstas pelo próprio texto constitucional situação de flagrante delito ou desastre (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
Por sua vez, o crime em comento é um tipo misto alternativo, incorrendo na prática delitiva o agente que pratica qualquer uma das condutas ali descritas.
E, além disso, trata-se de crime permanente ou seja, sua consumação se protrai no tempo -, característica que mantém o agente em situação de permanente flagrância delitiva.
Porém, a fim de delimitar as situações em que se entende legítima a ação policial desprovida de mandado judicial em situações de flagrante delito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ou seja, é necessário demonstrar que, no caso concreto, havia fundadas razões indicativas de que no interior da residência estaria ocorrendo uma situação de flagrante.
No caso em apreço, é importante observar que (i) os Guardas Municipais surpreenderam um dos menores envolvidos na via pública dispensando entorpecentes defronte ao imóvel contíguo àquele em que os acusados foram detidos, (ii) com o auxílio de um cão farejador, encontraram outras porções de entorpecentes, (iii) após ingressar nos dois imóveis, outras tantas porções de drogas foram localizadas e (iv) ao perceber a chegada dos Guardas Municipais, o acusado Vagner tentou empreender fuga do local.
São circunstâncias que, no caso concreto, caracterizam fundadas razões para a abordagem e subsequente busca no interior do imóvel, e que se consubstanciaram em efetivo flagrante de crime, com a apreensão de entorpecentes variados.
Ou seja.
O flagrante foi plenamente válido e tinha mesmo de ser realizado.
Tudo, enfim, em diligências absolutamente dentro da legalidade.
O que não se poderia era ignorar o fato.
Despicienda, então, ordem judicial para a espécie.
Se havia fundadas razões para o flagrante, o esperado era, exatamente, a busca do material relacionado àquele flagrante, sem qualquer ordem judicial.
Neste sentido, recentíssimo julgado do E. Supremo Tribunal Federal:
[...]
Enfim, constatada a situação delituosa em tempo flagrancial, o que tem que fazer as forças que integram o sistema de segurança pública é cumprir seu dever de tudo apurar, exatamente como se fez.
Afinal, não é razoável impedir a atividade legítima do poder de polícia para realizar abordagem daqueles que se encontram em situações que levantem fundadas suspeitas de ilícito, na medida em que isto retiraria das forças de segurança os meios necessários ao desempenho de sua atividade.
Por fim, as defesas alegam que houve coleta de provas ilícitas, já que a Guarda Civil Municipal não teria atribuição para realizar a abordagem dos acusados.
Mais uma vez, sem qualquer razão.
A prisão dos acusados, descrita nos autos, não decorreu de diligências investigatórias prévias nada há nos autos que permita tal conclusão, mas de evidente flagrante delito.
Neste passo, é pertinente recordar que, à Guarda Civil Municipal, como força auxiliar de segurança pública, é reconhecida a atribuição para efetuar a prisão de agentes em situação de flagrante, conforme disposto no artigo 5º, XIV, da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Vale lembrar que, como já assentado acima, o crime de tráfico de entorpecentes tem natureza permanente, o que legitima a ação dos Guardas Civis Municipais, que, repita-se, surpreenderam os réus em situação de flagrância delitiva.
Ademais, por uma questão lógica, se é dado a qualquer do povo deter criminosos em flagrante (artigo 301 do Código de Processo Penal), é inquestionável que estas Guardas, que contam com previsão constitucional, devem ter tal atribuição reconhecida.
Este Egrégio Tribunal, em diversos e recentes julgados, tem reconhecido a atribuição das Guardas Civis para efetuar a prisão em flagrante:
[...]
E, por ocasião do julgamento da ADPF 995, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade das Guardas Municipais para a execução de atividades de segurança pública:
[...]
Por fim, se alguma controvérsia acerca da matéria ainda persistisse, a questão está atualmente pacificada, através do Tema 656, também E. Supremo Tribunal Federal:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”
De forma que a atuação da Guarda Civil Municipal, no presente caso, não desborda dos seus limites constitucionais e legais, motivo pelo qual não há como se reconhecer a ilicitude das provas obtidas, tampouco havendo nulidade a se declarar, quanto a tanto.
Afastam-se, pois e evidentemente, as prejudiciais." (e-STJ, fls. 99-106; sem grifos no original)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no exame do RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema 656) firmou o entendimento de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
No caso, conforme se depreende do acórdão, a atuação da Guarda Civil Municipal derivou de patrulhamento ostensivo em área sabidamente associada à traficância - a “Casa Amarela” - já alvo de denúncias anônimas pretéritas, com histórico de prisões e utilização de cães da raça pitbull para dificultar incursões policiais. Em sequência lógica e escalonada, os guardas flagraram o adolescente Ryan dispensando pacote com 33 pedras de crack na via pública, junto ao imóvel, localizaram outras porções com apoio de cão farejador, ingressaram na residência e apreenderam 66 pedras de crack sob a pia, e, na casa dos fundos, encontraram 110 porções de cocaína e 18 tabletes de maconha; ademais, o acusado Vagner tentou evadir-se e a acusada Rosemary admitiu a existência de entorpecentes no imóvel.
Como se verifica, a atuação dos guardas municipais se deu nos estritos limites da lei, em policiamento ostensivo, amparada por fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo, pois, válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM GUARDA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de busca pessoal realizada em desfavor do paciente e a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas.
2. Na origem, a Guarda Municipal, durante patrulhamento preventivo em frente a uma creche municipal, abordou dois adolescentes em comportamento atípico. Um deles afirmou estar utilizando a rede de internet sem fio, enquanto o outro declarou aguardar a entrega de entorpecente adquirido momentos antes. Posteriormente, o adolescente responsável pela venda e entrega da substância ilícita foi abordado, confirmando-se a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pela defesa, que buscava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e a declaração de ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, com base em fundada suspeita, foi legal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando o comportamento atípico dos adolescentes e as circunstâncias observadas durante o patrulhamento preventivo.
7. A abordagem policial e a obtenção das provas que fundamentaram a condenação foram realizadas de forma legal, não havendo nulidade ou ilicitude probatória.
8. A busca pessoal foi realizada no exercício regular do policiamento ostensivo, sendo amparada por justa causa e fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 758.678/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STF, RE 603.616, Plenário.
(AgRg no HC n. 1.038.421/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas.
2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário.
3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância.
5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.029.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
HC 1068352/SP (2026/0017443-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER APARECIDO DA COSTACORRÉU:ROSEMARY LOPES DE GODOIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER APARECIDO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas seriam ilícitas em razão de violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, realizada por guardas municipais, devendo ser reconhecida a nulidade das provas dela derivadas.
Alega que houve busca pessoal e abordagem em via pública sem fundada suspeita, prosseguida de ingresso domiciliar não consentido, tornando inadmissíveis as provas subsequentes por força do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão em flagrante é nula porque realizada por guardas civis municipais no exercício de atividade investigativa típica da Polícia Civil, com usurpação de função, devendo ser desentranhadas todas as provas colhidas por tais agentes.
Defende que, afastadas as provas ilícitas, não há justa causa para a persecução penal, por ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se o trancamento da ação penal ou a anulação do processo ab initio.
Expõe que, como consequência da ilicitude das provas, é cabível a absolvição do paciente com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do mérito do presente writ. E, no mérito, a anulação do processo ab initio ou do acórdão recorrido. Além disso, pugna pelo desentranhamento das provas consideradas ilícitas, com a absolvição do paciente com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.