Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 976425/GO (2025/0017482-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5208876-10.2023.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Observa-se, ainda, ter sido convertida a referida sanção privativa de liberdade em restrição de direitos.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que sua condenação estaria fundamentada em provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar ilícitas, realizadas sem mandado judicial. Afirma que a diligência policial deu-se sem a presença de fundada suspeita ou situação de flagrante motivada apenas pelo seu ingresso em um supermercado no momento em que avistou a guarnição.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna para que seja reconhecida a nulidade das provas que lastreiam a condenação, a fim de que o paciente seja absolvido por ausência de materialidade do delito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.491. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
