Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MINISTRY OF THE ATTORNEY GENERAL - CANADA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 23134/EX (2026/0017509-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTRY OF THE ATTORNEY GENERAL - CANADAINTERESSADO:J S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:X HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça canadense (Ministry of the Attorney General) solicita que se proceda à citação de J. S. M. para tomar conhecimento da ação de divórcio relativa ao Processo n. FS-25-00050666-0000 e, querendo, apresentar resposta no prazo de 60 dias.
A tentativa de intimação prévia da parte interessada restou infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida com a anotação “Desconhecido” (fls. 71/72).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca de seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 82/89).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
