Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068367/GO (2026/0017591-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BERTOLDO FRAGA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/01/2026.
HC 1068367/GO (2026/0017591-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BERTOLDO FRAGA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BERTOLDO FRAGA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova originária que deu início à persecução penal foi colhida de forma ilícita, sem a presença de responsáveis legais ou de membro do Conselho Tutelar, o que contamina, por derivação, o restante do acervo probatório, impondo o reconhecimento da nulidade substancial e a absolvição.
Alega que sobreveio prova nova de inocência consubstanciada na retratação solene do ofendido, menor de idade, perante o Conselho de Disciplina da PMGO, a evidenciar erro judiciário e a necessidade de rescindir a condenação para absolver o paciente.
Afirma que o trânsito em julgado é nulo por vício insanável na intimação pessoal do sentenciado, sem a indispensável indagação sobre o desejo de recorrer, o que cerceou o direito ao duplo grau de jurisdição e impõe a devolução do prazo recursal.
Argumenta que o acórdão da revisão criminal padece de déficit de fundamentação, por não enfrentar o nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e as subsequentes, bem como por deixar de apreciar teses defensivas centrais, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que há ilegalidades na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base foi embasada em fundamentos genéricos, ressaltando, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser aplicada a fração mínima de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, observando o critério objetivo do número de infrações, como medida de proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação do trânsito em julgado com devolução do prazo recursal, o desentranhamento da prova ilícita e das provas dela derivadas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração mínima da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO