HC 1068366/SP (2026/0017592-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. G. DA C. alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3014731-76.2025.8.26.0000.
O paciente foi submetido à medida de internação provisória pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa aponta, em síntese, a desproporcionalidade e a ausência de contemporaneidade da medida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 195-201).
Decido.
O Juízo de origem assim fundamentou a medida cautelar imposta (fl. 126, grifei):
Imputa-se ao adolescente a prática de ato infracional grave, equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em tese praticado pelos agentes a bordo de bicicletas, mediante grave ameaça em razão da superior numérica e de abordagem abrupta, para subtração do celular da vítima Vagner.
A gravidade concreta do ato infracional, por si só, autoriza a decretação da internação provisória. Mas há mais.
Na fase extrajudicial, na presença de sua genitora, o adolescente teria confessado a prática do ato infracional (fl. 8).
Na mesma oportunidade, a genitora do adolescente relatou que o menor está “dando problemas”, pois fica tempo demais na rua, usa drogas e está andando com pessoas erradas, que praticam roubos na região (fl. 8).
O adolescente, portanto, apresenta sério déficit socioeducativo e há indícios de seu envolvimento no meio infracional.
Imperiosa, assim, a decretação da internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração infracional, como também para garantia da sua segurança, afastando-o do meio delitivo em que inserido e se iniciando de imediato o processo de ressocialização.
O Tribunal estadual, ao manter a internação provisória, assim fundamentou (fls. 88-89):
Neste contexto, repita-se, havendo indícios de autoria e materialidade da prática do ato infracional e a necessidade da adoção de providências visando a proteção do adolescente e da sociedade, a decretação da internação provisória do paciente atende aos parâmetros contidos no artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, consta dos autos principais, que a genitora do adolescente relatou, também perante a autoridade policial, que o paciente vem “dando problemas”, fazendo uso de entorpecentes, permanecendo muito tempo nas ruas em más companhias, tendo sido alertada pela vizinhança que este anda praticando roubos na região, (fls. 08, autos principais).
Desta maneira, denota-se que a decisão atacada se encontra bem fundamentada e apresenta coerência em relação ao conjunto probatório produzido nos autos da origem até o momento.
O menor praticou roubo majorado pelo concurso de agentes, em via pública. A internação provisória do jovem infrator deve ser imposta quando ficar demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA.
Na espécie, não há falar em ilegalidade, pois a instância ordinária entendeu devida a imposição de internação ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça e considerou a inefetividade das medidas do meio aberto.
Ilustrativamente:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida. Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória prevista na Lei n. 8.069/1990 assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
2. A medida de internação provisória, por ser extrema e excepcional, só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
3. Na hipótese, não há ilegalidade na decretação da medida de internação provisória pelo Tribunal de origem, uma vez que fundamentada a medida na gravidade do ato infracional supostamente praticado pelo adolescente (roubo majorado), na prática anterior de ato infracional idêntico bem como no fato de não ter sido encontrado no endereço informado, não havendo notícias de seu paradeiro.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 518.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ