Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da requerente para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (e-STJ, fls. 236/237).
A agravante sustenta que "não apenas o pedido de justiça gratuita foi renovado e fundamentado no requerimento de efeito suspensivo e no recurso especial, como também o recurso interposto na origem tem como único objeto justamente o indeferimento da gratuidade, de modo que a exigência prévia de preparo compromete e inviabiliza o próprio exame do mérito recursal, conduzindo a evidente contradição e ao esvaziamento da prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 254).
É o relatório. Decido.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Com efeito, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é o objeto do recurso especial a que se visa atribuir efeito suspensivo. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de dispensar o prévio recolhimento do preparo recursal, sob pena de se inviabilizar o debate jurídico.
A propósito do tema, assim se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB 139460/MG), MARIANA KROLLMANN FOGLI (OAB 188436/MG), MARCO TULIO FONSECA FURTADO (OAB 36959/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ)
AgInt no TutCautAnt 1324/MG (2026/0017665-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDAADVOGADOS:GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO - MG139460MARCO TULIO FONSECA FURTADO - MG036959MARIANA KROLLMANN FOGLI - MG188436AGRAVADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO:RICARDO LOPES GODOY - RJ174531Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 202615 eventos
Ato ordinatório
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
3. Agravo interno provido."
(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
Reconsidero, por isso, a decisão de fls. 236/237 (e-STJ), passando-se ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 4916821-12.2024.8.13.0000, assim ementado (e-STJ, fl. 137):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA -PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - DECLARAÇÃO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REQUERER PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA -NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
I. Diante da inexistência de elementos que demonstram a declaração de hipossuficiência financeira arguida por pessoa física no plano fático, impõe-se a manutenção da decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça.
II. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
III. Inexistindo nos autos a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela pessoa jurídica, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida impositiva."
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 4º, 98, § 5º, 99, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que, quanto à justiça gratuita da pessoa jurídica, o v. acórdão recorrido deixou de analisar a inatividade da empresa, circunstância que implica na ausência de fluxo financeiro e, por conseguinte, na impossibilidade de custeio do processo. Afirma que os balanços de 2021, 2022 e 2023 já não condizem com a realidade da empresa. Sustenta, também, que o acórdão recorrido não analisou a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, especialmente em relação ao pagamento dos honorários periciais.
Com relação ao fumus boni iuris, a requerente alega que "é facilmente constatado pela precária situação econômica do requerente e a evidente impossibilidade de arcar com as custas processuais" (e-STJ, fl. 35).
Quanto ao periculum in mora, sustenta que, "Além de não ter meios de custear as custas iniciais, o Requerente não tem quaisquer condições de dar lastro probatório às suas pretensões, já que ficará impossibilitado de arcar, por exemplo, com os honorários periciais. Essa realidade implicaria inevitavelmente no cerceamento dos meios de defesa do Requerente, (art. 5º, LV, CF/88), que teria sua Inicial julgada sem uma prova imprescindível, algo inadmitido em um Estado Democrático de Direito" (e-STJ, fl. 36).
Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a concessão da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão proferida nos autos de origem que indeferiu a justiça gratuita.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, o eg Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ora requerente com base no exame da documentação colacionada pela própria postulante, por não constatar a alegada hipossuficiência econômica mediante fundamentação.
A fundamentação revela-se satisfatória. Confira-se (e-STJ, fls. 143/145):
"Volvendo aos autos a agravante PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDA trouxe aos autos balancetes relativos ao período de 2021 a 2023 (ordem 14).
Da análise da referida documentação, não constato a alegada hipossuficiência econômica.
Isso porque o referido documento juntado pela agravante demonstra que a empresa tem expressivo valor expresso a título de ativo circulante, perfazendo a monta de R$982.577,70 (novecentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos), além de ativos não circulantes no importe de R$55.317,00, bens em operação avaliados em R$69.648,07, além de patrimônio líquido de R$ 499.720,48, capital social e subscrito de R$40.000,00 e duplicatas a receber em quantia de R$982.577,70.
Por sua vez, o passivo circulante da requerente perfaz a monta de R$541.478,05. Os numerários relativos às obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias perfazem a monta de R$37.877,82 e R$11.612,50.
Assim sendo, tal situação milita em desfavor do deferimento da benesse.
(...)
Acrescento, oportunamente que não obstante a agravante afirmar também que a pandemia da Covid-19 afetou a atividade empresarial que foi obrigada a ser encerrada, é necessário consignar que a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado conforme já sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Ressalto que a discussão aqui não versa sobre a saúde financeira da agravante por si só, e sim sobre sua capacidade ou não de arcar com as custas e demais encargos processuais. Assim sendo, ainda que as dívidas apresentadas interfiram na vida financeira da recorrente, não há como se inferir que elas a impossibilitem de arcar com as despesas processuais pela documentação apresentada nos autos. Dessa forma, não há como conceder a gratuidade da justiça à agravante." (grifou-se)
Nesse contexto, é escassa a probabilidade de êxito do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 481/STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, "a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt na PET na AR n. 7.576/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ, fls. 236/237) e, em novo exame, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB 139460/MG), MARIANA KROLLMANN FOGLI (OAB 188436/MG), MARCO TULIO FONSECA FURTADO (OAB 36959/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ)
EDcl nos TutCautAnt 1324/MG (2026/0017665-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:PANIFICADORA BAGUERI LOURDES LTDAADVOGADOS:GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO - MG139460MARCO TULIO FONSECA FURTADO - MG036959MARIANA KROLLMANN FOGLI - MG188436EMBARGADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO:RICARDO LOPES GODOY - RJ174531
DESPACHO
Cuidou-se de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e abriu prazo para recolhimento das custas judiciais (fls. 236-237).
A referida decisão, proferida durante o período de recesso forense, foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 241-243.
Porém, a pretexto de eliminar contradição na decisão que rejeitou liminarmente o pedido, busca a Embargante, em realidade, reformar o entendimento que lhe foi contrário.
Acontece que o decisum foi proferido durante o período de recesso forense, no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ.
Nessas bases e, também, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas nos demais incisos dos arts. 21 e 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, recebo os Embargos de Declaração de fls. 241-243 como Agravo Interno (CPC, art. 1.024, § 3º) e determino a intimação da Embargante para, em sendo o acaso, adequar suas razões recursais às exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
DÊ-se vista à Embargada pelo prazo legal. Após, não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O acórdão proferido pela Corte de origem desacolheu o pedido do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.491681-3/001 e manteve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerida por Luís Felipe Santiago de Castro e pela Panificadora Bagueri Loudes Ltda.. Em relação à Panificadora Bagueri Loudes Ltda., consignou que (fl. 144):
(...) o referido documento juntado pela agravante demonstra que a empresa tem expressivo valor expresso a título de ativo circulante, perfazendo a monta de R$982.577,70 (novecentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos), além de ativos não circulantes no importe de R$55.317,00, bens em operação avaliados em R$69.648,07, além de patrimônio líquido de R$ 499.720,48, capital social e subscrito de R$40.000,00 e duplicatas a receber em quantia de R$982.577,70.
No presente feito, a requerente apenas reiterou seu pedido de gratuidade da justiça, afirmando que estão presentes nos autos os elementos que comprovam a sua hipossuficiência (fls. 33-34), porém não aponta quais são. A parte não rebate os números e os argumentos lançados pelo Tribunal a quo, de forma que entendo que a empresa possui condições de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O requerente pede a atribuição de efeito suspensivo a seu Agravo em Recurso Especial. Observa-se que a tese do Apelo raro consiste na afirmação de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, visto que as matérias alegadas nos aclaratórios não foram apreciadas. Contudo, não se encontram nos autos (fls. 38-161) o recurso de Embargos de Declaração nem a decisão judicial que o apreciou.
Intime-se o requerente para que, em quinze dias, traga aos autos cópias do recurso de Embargos de Declaração e do acórdão que julgou o recurso.