SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
LUISMAR FERNANDES BRAGA JUNIOR (OAB 196641/RJ), LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB 066750/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210992/SP (2025/0017788-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:R DA S FADVOGADOS:LUISMAR FERNANDES BRAGA - RJ066750LUISMAR FERNANDES BRAGA JUNIOR - RJ196641INTERESSADO:G P FREPRESENTADO POR:N P DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PAULÍNIA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO GONÇALO - RJ (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de oferta de alimentos em favor de criança.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo carioca que declinou de sua competência ao atual endereço da criança e sua guardiã (e-STJ, fls. 13/14).
Remetidos os autos ao Juízo paulista, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, por entender incidir regra de competência territorial relativa, não passível de declinação de ofício (e-STJ, fls. 15/19).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 26/28).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de oferta de alimentos a filho menor e absolutamente incapaz.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda da criança.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE FILHA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DA MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE LIMEIRA - SP .
1. Conflito de competência positivo, suscitado em 2012. Em julho de 2013, proferida decisão determinando a suspensão do curso das ações de guarda. Com fixação de juízo para a análise de questões urgentes.
2. Debate relativo à competência para o julgamento de ações de guarda, em face da alteração na residência da menor, promovida pelo pai, sem a anuência materna.
2. Nos processos que envolvem menores, de regra, o foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é aquele do domicílio do detentor da guarda.
4. Não havendo, na espécie, excepcionalidades que ditem o afastamento dessa regra, deve ser fixado como foro competente para o julgamento das ações de guarda, o domicílio de quem, previamente, detinha legalmente a guarda, in casu, a mãe da criança. Precedentes.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Limeira-SP.
(CC 124.112/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 23/4/2014, DJe 29/4/2014)
Na hipótese sob análise, consta dos autos que a criança e sua guardiã, atualmente, residem em Paulínia - SP.
O entendimento dessa Corte de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça do menor.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 8/9/2010, DJe de 1/2/2011)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção.
3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante.
(CC n. 92.473/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/10/2009, DJe de 27/10/2009)
Em suma, tratando-se de regra de competência absoluta e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse da criança, é o caso de se declarar a competência do Juízo do local em que reside a criança e sua representante legal.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PAULÍNIA - SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
LUISMAR FERNANDES BRAGA JUNIOR (OAB 196641/RJ), LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB 066750/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210992/SP (2025/0017788-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO - RJINTERESSADO:R DA S FADVOGADOS:LUISMAR FERNANDES BRAGA - RJ066750LUISMAR FERNANDES BRAGA JUNIOR - RJ196641INTERESSADO:G P FREPRESENTADO POR:N P DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.