HDE 11474/EX (2025/0017909-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C FREPRESENTADO POR:M M M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R DE O F NADVOGADO:MARIA JULIA MARETTO FREITAS - ES031948
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. C. F. (menor), representada por M. M. M. C., cujo objeto é sentença oriunda da Justiça portuguesa que condenou o requerido (R. de O. F. N.) ao pagamento de alimentos.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta 1/2019 – DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por carta de ordem (fl. 118), o requerido constituiu advogada nos autos (fl. 131), mas não apresentou oposição à pretensão homologatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 145-150).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 24-25), acompanhada de acordo (fls. 26-34) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 23).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN