SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
1. O DO C C DA S (EXCIPIENTE), 2. M R D (EXCEPTO)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
ExSusp 312/PE (2025/0017916-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEXCIPIENTE:O DO C C DA SADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220EXCEPTO:M R D
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição arguida com fulcro no art. 144, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por O. DO C. C. DA S. em que aponta como excepto M. R. D.
O excipiente relata que "a defesa técnica impetrante deste habeas Corpus tomou conhecimento nesta data (17/12/2024) da seguinte informação: Que o ministro em epígrafe é tio avô do sobrinho de A R da C L (suposta vítima dos autos). O nome do sobrinho de A R é G S" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "tal situação configura impedimento para o eminente Ministro exercer suas funções no processo, como consta no art. 144, inciso IV do CPC. Pois, com todo respeito a este gabinete, temos que a situação atual se infere diante de parente, consanguíneo ou afim. Comprometendo a segurança jurídica" (e-STJ fl. 3).
O excepto refutou a suspeição por concluir que "A. R. da C. L. não é parte/vítima da ação originária, como entende o requerente, mas, consoante se extrai da denúncia, foi citada no rol de informantes. Demais disso, cumpre registrar que não conheço o paciente e que o alegado parentesco, que além de não gerar impedimento pois seria de 4º grau, não é com a parte e sim com um sobrinho de A. R. da C. L, que igualmente desconheço" (e-STJ fls. 1/2).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
É manifestamente improcedente o pleito formulado.
Preliminarmente, deve-se frisar que a exceção de impedimento e de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 144. HÁ impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. HÁ suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Por sua vez, as causas de impedimento e de suspeição do magistrado estão elencadas de forma taxativa nos arts. 252 e 254 do CPP, in verbis:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, essas hipóteses compõem um rol taxativo de cabimento da exceção de suspeição, cujas regras devem ser interpretadas restritivamente, senão vejamos:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. (ExSusp 216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 19/10/2020.)
No presente caso, a excipiente aduz que a situação se subsome ao art. 144, IV do Código de Processo Civil, o qual restringe o impedimento à relação de parentesco até o terceiro grau.
Ocorre que, como informado pelo excepto, a relação de parentesco alegada seria em linha colateral de quarto grau entre o magistrado e um sobrinho de informante citado na ação penal, os quais além de não serem partes no processo, não são conhecidos do excepto.
Diante disso, impõe-se concluir que o alegado impedimento não se enquadra nas hipóteses anteriormente citadas, já que a referida relação de parentesco de quarto grau não gera suspeição para o magistrado atuar no feito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente incidente, nos termos do art. 277, § 1º do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministro apontado como excepto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Destinatários
O DO C C DA S (EXCIPIENTE), M R D (EXCEPTO)
Advogado
ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA (OAB 036220/PE)
ExSusp 312/PE (2025/0017916-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEXCIPIENTE:O DO C C DA SADVOGADO:ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA - PE036220EXCEPTO:M R DProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.