HDE 4846/EX (2021/0017954-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M DA FADVOGADO:ERALDO LUÍS SOARES DA COSTA - SP103415REQUERIDO:K D
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. M. da F., em que é parte requerida K. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da República Tcheca.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fl. 8.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 172-180).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 12-15, 21-26 e 70-71), tradução (fls. 16-20, 27-33, 72-73, 91-124 e 127-161), apostila (fls. 9 e 74), comprovação do trânsito em julgado (fls. 34-35) e a anuência da parte requerida (fl. 8).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN