Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), JACQUES GASSMANN JUNIOR (OAB 083944/SP)
CC 211000/MG (2025/0018416-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPINTERESSADO:MICHELLE GASSMANNADVOGADO:JACQUES GASSMANN JUNIOR - SP083944
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL (SP), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 0000439-28.2024.8.26.0565, ajuizado por MICHELE GASSMANN.
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023, sendo certo que a referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024.
Pondera que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, determinou "o prosseguimento do Cumprimento de Sentença (doc. 8), sob o frágil fundamento que 'na data da distribuição da ação de recuperação judicial, o crédito da autora/exequente ainda não se encontrava concretizado, de forma definitiva'. Tal determinação resultou na pesquisa de bens via Sisbajud em contas de titularidade da ora Suscitante (doc. 9)" (fl. 6).
Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP) com as seguintes ordens (fl. 11):
(1) "a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000439-28.2024.8.26.0565, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados"; e
