HC 976580/MG (2025/0018420-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIORADVOGADOS:JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO VANDERLUCIO SANTOS COSTACORRÉU:JUVENAL ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO VANDERLUCIO SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso de Apelação Criminal n. 1.0024.08.979678-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso do paciente (e-STJ, fls. 44/67).
No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea na fixação do regime semiaberto. Pugnou, assim, pela alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 78/79).
Foram prestadas as respectivas informações (e-STJ, fls. 86).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 91/95).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ainda, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 6/11/2018 (e-STJ, fl. 67) e o feito transitou em julgado, sendo que somente no dia 24/1/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS OS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 6/2/2020 - cujo acórdão transitou em julgado no dia 6/3/2020 -, muito tempo antes da impetração do presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a desconstituição do veredicto dos jurados, mantido pelo Tribunal a quo com base no acervo de fatos e provas produzido nos autos, a fim de absolver o paciente, demandaria evidente revolvimento fático-probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. No que tange aos pleitos referentes à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte local sequer apreciou a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela defesa, visto que nenhum deles constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Constatado o longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido até esta impetração, não prospera a alegação de flagrante ilegalidade a ser eventualmente remediada por esta Corte Superior.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente acerca da alegação de inadequação do regime prisional imposto em relação ao ora paciente, razão pela qual inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK