Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 080917/PR)
HC 976540/PR (2025/0018461-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DIEGO PEREIRA DOS SANTOS - PR080917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LILIANE MIRIAM MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIANE MIRIAM MIRANDA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0131367-92.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 158, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a instrução de julgamento foi realizada sem a participação da defesa técnica, e afirma que a ausência da paciente foi devidamente justificada.
Aduz, ainda, que "(...) há clara e inequívoca nulidade processual por realização de audiência de instrução sem a mandatória participação da acusada, violando todos os ditames da ampla defesa e contraditório (...)" (fl. 5).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do writ. No mérito, postula seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem a presença da paciente e sem a participação efetiva de sua defesa, e determinada a realização de nova audiência, com a devida observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Subsidiariamente, pugna pela determinação de prosseguimento do ato processual, com o interrogatório da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
