SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PABLO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
PABLO RIBEIRO (OAB 026041/SC), JOSÉ LUIS DE CONTO (OAB 019117/SC)
HC 976527/SC (2025/0018469-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PABLO RIBEIROADVOGADOS:JOSÉ LUIS DE CONTO - SC019117PABLO RIBEIRO - SC026041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE DEMECIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE DEMECIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, no processo em que foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 304, parágrafo único, 305 (na forma tentada) e 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 121, § 2º, III, c/c o arts. 18, I, parte final, e 61, II, h, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da constrição processual, previstos no art. 312 do CPP, argumentando que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes criminais.
Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade.
Por meio da decisão de fls. 50-51, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-62 e 63-120), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 123-129).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 72-73):
No que se refere a prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal, dispõe que: "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
No caso dos autos, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco no estado de liberdade do indiciado, conforme será demonstrado a seguir.
Os indícios de autoria e materialidade decorrem do próprio auto de prisão em flagrante (Evento 1, INIC1): boletim de ocorrência de fls. 3/8, auto de exibição e apreensão de fl. 16, auto de infração de trânsito e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (AUTO4), como pelos relatos das testemunhas.
Do relato do boletim de ocorrência extrai-se que: "No dia 24/07/2024, por volta das 14h, os servidores Alexandre Dal Farra e Alan Thiesen da Polícia Científica de São Joaquim foram acionados para atender uma ocorrência de atropelamento no endereço mencionado nos dados do fato, tendo em vista que não havia guarnição de Polícia Militar disponível no momento. Os policiais afirmaram que ao chegar no local os populares relataram que o condutor do veículo Fiat/Strada teria atropelado a mulher. O autor foi identificado como RICARDO ALEXANDRE DEMECIANO, condutor do veículo Fiat/Strada, branca, placa AXK- 3694. O conduzido estava com sinais vitais visíveis de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, vestes em desalinho e andar descoordenado. Além disso, dentro do veículo foram encontradas diversas latas de cerveja, estando duas abertas, as quais foram apreendidas. A vítima foi atendida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em contato com a unidade de saúde, fomos informados de que a vítima se encontrava em estado grave. Dessa forma, os policiais deram voz de prisão e conduziram o autor para a DP Co de São Joaquim, juntamente com o veículo, para as providências cabíveis. Em tempo, formos comunicados pela unidade de saúde que a vítima, identificada como MARIA DE FÁTIMA DO CANTO NUNES."
Os relatos das testemunhas ouvidas são uníssonos e apontam de modo suficiente, pelo menos para este exame sumário, que o conduzido encontrava-se sob efeito de álcool e cometeu o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (ev. 1, VÍDEOS 5, 6, 7)
Além de terem sido encontradas latas de bebida alcóolica no veículo, como vê-se nas fotografias juntadas no boletim de ocorrência, foi realizada a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restando atestado, no respectivo auto, desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos e sonolência (ev. 1, AUTO4).
O estado de embriaguez também é visível no interrogatório prestado pelo indiciado à autoridade policial (ev. 8) e no VÍDEO 10, do ev. 1.
Assim, devidamente comprovadas a materialidade e indícios de autoria dos fatos.
No que diz respeito à necessidade de se acautelar a ordem pública, verifica-se que o crime foi grave, cometido na via pública e com grande repercussão em razão da intensa propagação de vídeos do momento da ocorrência.
HÁ informação, inclusive, de possível retaliação do mesmo por familiares da vítima, conforme documentos juntados no evento 13, em razão da grande comoção causada nestes e na comunidade geral.
Não bastasse isso, o indiciado registra antecedentes por embriaguez ao volante (ev. 3), o que demonstra a sua periculosidade e o grande risco de reiteração criminosa.
Por essas razões, a permanência do indiciado em liberdade, certamente, coloca a sociedade em risco, sendo a decretação da preventiva a forma de proteger a ordem pública.
Em outra decisão, assim se pronunciou o Juízo de primeiro grau (fls. 58-59):
Inicialmente, consigna-se que a conduta imputada ao réu, homicídio culposo na direção de veículo automotor, é muito grave e gera insegurança no meio social, sendo que a prisão fundamenta-se como forma de garantir a ordem pública, notadamente o sentimento de segurança dos condutores e pedestres da região.
Conforme bem observado pelo representante ministerial, o acusado "transitou pela principal via de pedestres deste Município de São Joaquim, em dia útil e em horário comercial [...], expondo a vida e a integridade física de diversos outros populares a perigo." Ainda, "mesmo após perceber que tinha atingido a ofendida, não parou o veículo. Pelo contrário, avançou contra o corpo da vítima e passou com seu veículo por cima dela" (ev. 26).
Por fim, consigna-se que o acusado registra diversos procedimentos criminais pela prática de crimes de trânsito (eventos 13 e 14), inclusive com antecedentes por embriaguez ao volante (evento 13, CERTANTCRIM3). No bojo da Ação Penal n. 5001420-14.2023.8.24.0063, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigo 306 e no artigo 303, caput, §1º e §2º Código de Trânsito Brasileiro em razão de que "sob a influência de álcool, passou com o carro por cima do pé esquerdo da vítima José Adriano Esteves e evadiu-se do local sem prestar socorro a ela." (ev. 26).
A leitura do decreto prisional e da decisão que o manteve revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da prática delitiva, pois o paciente, na condução de automóvel e bastante alcoolizado, "mesmo após perceber que tinha atingido a ofendida, não parou o veículo. Pelo contrário, avançou contra o corpo da vítima e passou com seu veículo por cima dela" (fl. 59).
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta diversos procedimentos criminais pela prática de crimes de trânsito, inclusive com antecedentes por embriaguez ao volante, já tendo sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, §§ 1º e 2º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, "sob a influência de álcool, passou com o carro por cima do pé esquerdo da vítima José Adriano Esteves e evadiu-se do local sem prestar socorro a ela" (fl. 59).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), PABLO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
PABLO RIBEIRO (OAB 026041/SC), JOSÉ LUIS DE CONTO (OAB 019117/SC)
HC 976527/SC (2025/0018469-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PABLO RIBEIROADVOGADOS:JOSÉ LUIS DE CONTO - SC019117PABLO RIBEIRO - SC026041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE DEMECIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), PABLO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
PABLO RIBEIRO (OAB 026041/SC), JOSÉ LUIS DE CONTO (OAB 019117/SC)
HC 976527/SC (2025/0018469-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PABLO RIBEIROADVOGADOS:JOSÉ LUIS DE CONTO - SC019117PABLO RIBEIRO - SC026041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE DEMECIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE DEMECIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, no processo em que foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 306, § 1º, II, 305 (na forma tentada) e 304, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 121, § 2º, III, c/c arts. 18, I, parte final, e 61, II, h, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da constrição processual, previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e não registra antecedentes criminais.
Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, verifica-se que os autos não estão devidamente instruídos, pois a cópia do ato coator (acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) está incompleta, o que impossibilita a análise da plausibilidade do pedido. A instrução deficiente do writ inviabiliza a apreciação do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a devida remessa da decisão completa que fundamenta a prisão preventiva do paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.