SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211007/RJ (2025/0018472-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ISAAC VIANA DA COSTAINTERESSADO:WESLLEY FIGUEIREDO LOPESINTERESSADO:YASMINN ROHAN MENDONCA LOPESINTERESSADO:PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSAINTERESSADO:PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES DE CARVALHOINTERESSADO:YANNKA GOMES DOURADO DE FARIASINTERESSADO:LUCAS TURON SILVAINTERESSADO:TAMIRES FONTOURA SIMPLICIOINTERESSADO:MOISES DA SILVA COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI/RJ, suscitado.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Weslley Figueiredo Lopes e outros, imputando-lhes a prática dos crimes do art. 171, caput, e art. 288 do Código Penal, pois os réus induziram vítimas a erro por meio de falsas promessas de investimentos lucrativos, captando valores, por meio de empresas, mediante empréstimos bancários feitos pelas vítimas, repassados aos acusados sob promessa de retorno financeiro, em um esquema similar a pirâmide financeira.
O Juízo da 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando sua decisão na suposta conexão dos crimes com delitos previstos na Lei n. 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
O Parquet atuante perante o Juízo opinou de forma favorável à declinação da competência da ação penal e todas as ações conexas no Juízo sobre o mesmo fato, na forma do art. 108, § 1º do CPP, remetendo-se o feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ suscitou conflito negativo de competência, entendendo que:
a captação de recursos por meio de pirâmide financeira não se enquadra como atividade financeira para fins de aplicação da (AgRg no HC n. 886.910/PB ) (fl. 1041)
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ, o suscitado (fls. 1050-1055).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em identificar se houve a prática de estelionato ou crime contra o sistema financeiro, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para processamento da ação penal.
A captação de recursos decorrentes de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira" para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.
4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.
5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.
(CC n. 208.808/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifamos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016, grifamos).
Ademais esta Corte possui precedentes no sentido de que:
cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, '[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas' (CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifamos).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual (fls. 1051-1055, grifamos):
In casu, tem-se que os fatos investigados correspondem à capitulação de crime de estelionato e associação criminosa, tendo em vista que carece de elementares essenciais para a configuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, como bem ponderou o MPF/RJ ao opinar pela incompetência da Justiça Federal (...)
Com efeito, os fatos narrados não se enquadram como contrato de investimento coletivo, visto que os investigados operaram em verdadeiro esquema de pirâmide financeira e, por isso, não se vislumbra prática de crime contra o sistema financeiro nacional de competência da Justiça Federal.
(...)
Outrossim, não há nos autos elementos probatórios que indiquem lesão a bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas a ensejar a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, IV da Constituição Federal.
Em resumo, a denúncia está restrita aos crimes de estelionato e associação criminosa, sem qualquer descrição de fato capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer da ação, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ – o suscitado. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ (SUSCITADO), JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211007/RJ (2025/0018472-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:ISAAC VIANA DA COSTAINTERESSADO:WESLLEY FIGUEIREDO LOPESINTERESSADO:YASMINN ROHAN MENDONCA LOPESINTERESSADO:PAULA ROBERTA DOS SANTOS BARBOSAINTERESSADO:PRISCILA CRISTINA DA SILVA GOMES DE CARVALHOINTERESSADO:YANNKA GOMES DOURADO DE FARIASINTERESSADO:LUCAS TURON SILVAINTERESSADO:TAMIRES FONTOURA SIMPLICIOINTERESSADO:MOISES DA SILVA COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.